ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES OLIVEIRA em face da agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para determinar à agravante o fornecimento do tratamento postulado, bem como para condenar a agravante ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PACIENTE ACOMETIDO POR DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE, EM AMBOS OS OLHOS. 74 ANOS. PROTOCOLO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE EYLIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE TRATAR- SE DE PLANO HOSPITALAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO, INCLUSIVE SE AS APLICAÇÕES OCORREREM EM AMBIENTE AMBULATORIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E SAÚDE. AUTORIDADE MÉDICA NA PRESCRIÇÃO DO MELHOR TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1 - O plano de saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, sobretudo pela ineficácia dos tratamentos anteriores, e porque não se responsabiliza pelos resultados adversos do tratamento que entende adequado, e, assim, não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial ou hospitalar.<br>2 - Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada. Comprovação da hipossuficiência da parte autora/apelada.<br>3 - Relativamente à indenização por dano moral, reconhecido na origem, entendo também que não merece reforma. Isso porque os fatos descortinados ultrapassaram os meros aborrecimentos ou dissabores. A negativa da prestação assistencial implicou em efetivo sofrimento à parte autora, que ultrapassou as lindes dos aborrecimentos cotidianos. Valor arbitrado (R$ 10.000,00), que se mostra razoável e proporcional.<br>4 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fls. 440/441)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Afirma que "expôs, de forma pormenorizada, as razões pelas quais entendia que o acórdão recorrido divergia da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, bem como que a situação fática e jurídica dos autos não se amoldava aos precedentes que embasariam a referida súmula no contexto aplicado pelo Tribunal de origem."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/BA:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior .<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.