ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES LTDA - ME em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: monitória, ajuizada por ANOVA TRADE IMPORTAÇÃO LTDA. em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou improcedente os embargos monitórios e procedente o pedido da ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO OS TÍTULO JUDICIAIS OBJETOS DO FEITO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/REQUERIDA.<br>PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM APÓS A CASSAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. PARTE RECORRENTE QUE, APESAR DE INTIMADA PARA INDICAR AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE PRETENDERIA PRODUZIR, DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS. RECORRENTE QUE TEVE PLENO ACESSO AOS AUTOS E DEIXOU DE AVENTAR POSSÍVEL NULIDADE QUANDO DA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE ARGUIDA SOMENTE APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA QUE FERE A LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 211/STJ;<br>ii) incidência da Súmula 283/STF;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ;<br>iv) incidência da Súmula 284/STF; e<br>v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: a agravante defendeu, em síntese, a existência de prequestionamento e a violação dos arts. 370, 436, 502 e 503, §1º, I e II, do CPC e 5º, LV, da CF.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que de forma sintetizada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 211/STJ; ii) incidência da Súmula 283/STF; iii) incidência da Súmula 7/STJ; iv) incidência da Súmula 284/STF; e v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto aos referidos óbices.<br>Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação dos artigos de lei federal indicados no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Não bastasse, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento acerca dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 283/STF; ii) incidência da Súmula 7/STJ; iii) incidência da Súmula 284/STF; e iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.