ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POSTERIORMENTE, RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de dois recursos distintos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, acarreta a preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo recurso, à luz do princípio da unicidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III e IV, e 1.003, § 5º, autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso é inadmissível ou quando a matéria está pacificada pela jurisprudência consolidada.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, interpostos dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte, apenas o primeiro será conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, ressalvada apenas a hipótese de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, o que não ocorre na espécie.<br>5. No caso concreto, a parte agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, configurando a preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POSTERIORMENTE, RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de dois recursos distintos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, acarreta a preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo recurso, à luz do princípio da unicidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III e IV, e 1.003, § 5º, autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso é inadmissível ou quando a matéria está pacificada pela jurisprudência consolidada.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, interpostos dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte, apenas o primeiro será conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, ressalvada apenas a hipótese de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, o que não ocorre na espécie.<br>5. No caso concreto, a parte agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, configurando a preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1060-1061):<br>Por meio da análise do recurso de IRANI DE OLIVEIRA CASTRO QUIRINO e OUTROS, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>A parte recorrente, Irani de Oliveira Castro Quirino e outros, apresentou Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial contra a mesma decisão. Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, o segundo recurso, o Recurso Especial, não foi conhecido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MESMA PARTE. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.