ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança, fundada no inadimplemento de contrato de locação de imóvel.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por JUSSARA MARIA VINADE, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada pela agravante, em face de IVANIR DE LIMA SALDANHA, fundada no inadimplemento de contrato de locação de imóvel.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interpostas pela agravante e à apelação adesiva interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 555-558):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>QUEM DER CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NO CASO EM TELA, É A REQUERENTE QUE DEVE SUPORTAR A SUCUMBÊNCIA.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA E NÃO HÁ PROVEITO ECONÔMICO, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES.<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE O FIXADO PELA SENTENÇA OBSERVOU ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA.<br>NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo) (e-STJ fls. 632-633).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante argumenta que não incide a Súmula 284/STF, pois as razões recursais são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia e aplicável o entendimento consignado no EAREsp nº 1.672.966/MG, segundo o qual é possível admitir o recurso especial, mesmo sem indicação expressa do permissivo constitucional, na hipótese em que as razões recursais forem suficientes para demonstrar o seu cabimento (e-STJ fls. 635-643).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança, fundada no inadimplemento de contrato de locação de imóvel.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo).<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 632-633):<br>Por meio da análise do recurso de JUSSARA MARIA VINADE, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>- Da Súmula 284/STF<br>Nas razões do seu recurso especial, interposto, exclusivamente, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a agravante defendeu haver dissídio jurisprudencial no que se refere à sua condenação em honorários sucumbenciais.<br>Quanto ao ponto, a agravante, de fato, não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal a que se deu interpretação divergente, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Assim, a falta de indicação do dispositivo legal a que se refere à divergência apontada inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, 4ª Turma, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.894.447/RJ, 3ª Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.922.650/GO, 4ª Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, 3ª Turma, DJe de 1/6/2022; AgRg no AREsp 637.381/SP, 4ª Turma, DJe de 2/3/2016; e EDcl no AREsp 806.419/SP, 3ª Turma, DJe de 22/2/2016.<br>Também nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.<br>Inclusive, o art. 105, III, "c", da CF é expresso ao elencar que a decisão recorrida deve dar "a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Imperioso mostra-se, portanto, que essa lei federal - a que se refere a divergência - seja indicada pelo recorrente.<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.957.744/RJ, 3ª Turma, DJe de 18/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, 4ª Turma, DJe de 24/6/2022.<br>Por fim, cumpre distinguir a questão discutida no presente recurso e a questão analisada no EAREsp nº 1.672.966/MG (Corte Especial, DJe de 11/5/2022), indicado pela agravante.<br>O presente recurso discute a questão relativa à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) decorrente da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e objeto de dissídio interpretativo. Já no EAREsp nº 1.672.966/MG discutiu-se a incidência da Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundou o recurso especial, concluindo-se pela dispensa de sua indicação apenas se as razões recursais conseguirem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento.<br>Ressalte-se ainda que essa distinção foi expressamente realizada no próprio EAREsp nº 1.672.966/MG, onde se destacou o entendimento desta Corte Superior de que seria insanável a deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei supostamente violados.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.