ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é admissível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de tratar-se, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILSON DALRIMAR ALENCAR (GILSON), contra acórdão de minha relatoria, assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido. (e-STJ, fl. 926)<br>Em suas razões, GILSON alega que (1) devidamente combatidas todas as razões do juízo de admissibilidade.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 956/965).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é admissível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de tratar-se, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, não estando caracterizado o intuito protelatório do recurso, afasto a pretensão de aplicação de multa requerida em contrarrazões.<br>Quanto ao agravo interno, este não merece conhecimento, na medida em que foi interposto contra decisão colegiada.<br>O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. Consoante orientação desta Corte Superior, "não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no REsp 1.833.651/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021).<br>2. O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou é claramente inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do novo CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.170/BA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022)<br>Ademais, incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de tratar-se, por evidência, de erro grosseiro. Sobre o tema, seguem os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>3. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>6. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>7. Agravo interno não conhecido, com observações.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.973.527/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.524.139/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 24/8/2021, DJe 10/9/2021)<br>Além disso, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.<br>Portanto, não há dúvida de que o agravo interno se destina à impugnação de monocrática, caracterizando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.<br>2. Diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, é devida a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.577/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º /7/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15.<br>3. "A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos." (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.809.736/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 28/6/2021, DJe 1º/7/2021)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.