ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico e declaratória de inexistência de mora.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: anulatória de negócio jurídico e declaratória de inexistência de mora.<br>Sentença: julgou improcedente a ação cautelar e a ação principal ajuizada pela LOGIMASTERS TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA.<br>Acórdão: por maioria de votos, homologou a desistência do recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da massa falida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.705):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO RECURSOS.<br>l. APELO (AUTORA) - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - RECURSO PREJUDICADO.<br>2. APELO (MASSA FALIDA) CLÁUSULA PENAL QUE SE MOSTROU EXCESSIVA, A COMPORTAR REDUÇÃO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>3. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO E DESPROVIDO DA MASSA FALIDA, COM OBSERVAÇÃO (EVENTUAL ENTRADA DE RECURSO REFERENTE À MULTA DO COMODATO SERÁ DESTINADA AO JUÍZO UNIVERSAL, AO PASSO QUE DISCUSSÕES ACERCA DA EXTENSÃO DA CESSÃO, DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE OU ALUGUERES DEVERÃO SER VENTILADAS EM DEMANDA PRÓPRIA).<br>Embargos de declaração: opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. (BVA) foram acolhidos em parte para correção do erro material, mantido, no mais, por maioria, o acórdão (e-STJ fl. 1.743).<br>Recurso Especial: interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. alega violação dos arts. 1.022, 1.025 e 85, § 14 e 86, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 421, 421-A, III, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a multa contratual não foi excessiva e que sua redução pelo Tribunal Estadual foi indevida, pois não houve pedido de redução por parte da LOGIMASTERS. Aduz que os princípios da liberdade contratual e autonomia da vontade foram violados, pois o contrato foi exaustivamente negociado e deveria ser cumprido conforme pactuado. Argumenta que não houve sucumbência recíproca, pois decaiu da parte mínima do pedido, e que a LOGIMASTERS deveria arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Busca a reforma dos acórdãos recorridos, alegando violação aos dispositivos legais mencionados, e requer que a agravada seja condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, além de que a multa contratual seja aplicada conforme pactuada, sem redução.<br>Decisão unipessoal: decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.820):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico e declaratória de inexistência de mora.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: a agravante impugna a Decisão unipessoal que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, notadamente quanto à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e ao óbice de aplicação da Súmula 7/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico e declaratória de inexistência de mora.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante acerca do propalado prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados (arts. 413, 421, 421-A do CC e arts. 85, § 14 e 86, parágrafo único do CPC), assim decidiu (e-STJ fl. 1.742):<br>Não procede, portanto, ausente a hipótese do art. 1.022 do CPC, o propalado prequestionamento, haja vista que a multa de dois milhões se coaduna com a mora estampada no contrato de comodato e no total desligamento da massa em retomar o imóvel em tempo oportuno, por mais de uma década, daí porque o próprio Código Civil permite, conforme a r. sentença, simetria da conduta com a própria valoração da multa, motivo pelo qual não há qualquer espaço para a sua reanálise ou reexame.<br>Balizado o entendimento projetado, a reconvenção fora acolhida parcialmente para que a multa sofresse redução ao patamar aceitável, não tendo caráter compensatório.<br>Dessa maneira, constata-se que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 1.708-1.714):<br>O recurso da massa falida é desprovido, com observação, prejudicado o da autora.<br>O apelo da requerente perdeu seu objeto, peticionada desistência (fls. 1972), a inviabilizar a apreciação da irresignação, art. 998, do CPC.<br>Ajuizou-se demanda, colimando, a autora, declaração de inexistência de mora nos contratos de financiamento de capital de giro e de nulidade da consolidação da propriedade da sede da empresa em nome do banco decorrente de pacto de alienação fiduciária.<br>Denota-se que houve cessão das cédulas bancárias, objeto da demanda, a FDIC (fls. 1811/1813) e, posteriormente, à Terpstra (fls. 1823/1825), que entabulou acordo para quitação da dívida (fls. 1866/1879), integralmente cumprido (fls. 1896/1897).<br>Insta ponderar que tanto a cessionária quanto a autora questionaram a legitimidade da massa falida para prosseguir com a demanda, uma vez que, no termo de cessão, constou que esta cedia os direitos creditórios das cédulas de nº 7383/10 e 7386/10, "incluindo, sem limitação, todos os acessórios, reajustes monetários, juros, encargos, direitos reais de garantia, garantias fidejussórias, privilégios, preferências, prerrogativas, e ações relacionadas ao Crédito (conforme abaixo definido) e às suas garantias e demais acessórios, bem como as posições processuais ativas e demais direitos e obrigações decorrentes das demandas judiciais em que o Crédito (conforme abaixo definido), é discutido.", com menção ao presente processo e a alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 80.046 (fls. 1811/1813).<br>A cessão foi realizada em 19/10/2022 (fls. 1812), após a prolação da sentença, e antes do não acolhimento dos aclaratórios, publicados em 4/10/2022 e 31/01/23, respectivamente (fls. 1710 e 1741).<br>Nessa toada, ocorrente cessão da posição processual, a princípio, falecería legitimidade ativa à massa falida para recorrer da decisão primeva que apreciou o mérito, acolhendo, em parte, o pedido reconvencional.<br>Noutro giro, a massa falida alega que a reconvenção tem esteio no instrumento de comodato, por meio do qual a autora reconhecia ser o banco o proprietário do imóvel, sua sede (fls. 236/238), que, na realidade, foi dado em garantia das cédulas nº 7383/10 e 7386/10, ocorrente a consolidação da propriedade por falta de pagamento (fls. 129), tendo sido, posteriormente, objeto do contrato de comodato, no qual o banco permitia a posse do imóvel, sede da autora, de forma graciosa, de 02/05/2012 a 31/12/12, prevista multa diária de R$ 5 mil no caso de não restituição do bem (fls. 236/238).<br>Insta ponderar que houve homologação do acordo entabulado entre cessionária e autora (fls. 1880), sendo que, em sede de embargos, consignou, a douta Magistrada, que acompanhava o parecer ministerial de fls. 1943/1948, no qual constou que a transação não espargia seus efeitos sobre a massa, por entender que não houve a cessão do contrato de comodato, inexistente impugnação, remanescendo, portanto, o direito de cobrança.<br>Ressalte-se que eventual interesse na análise da extensão da cessão, ocorrido após o sentenciamento, ou do negócio jurídico subjacente, deverá seguir a via autônoma, por refugir dos estreitos limites da lide.<br>Não obstante, inadmissível o intento de recebimento do montante histórico de R$ 20 milhões, com esteio na previsão contratual de multa diária de R$ 5 mil desde janeiro de 2013 até a reintegração na posse (fls. 236/237 e 1779), patente a onerosidade excessiva.<br> .. <br>Nessa esteira, consolidada a transferência da propriedade em nome do banco desde 2012, inocorrente desocupação, escorreita a limitação da multa ao montante de R$ 2 milhões, a ser corrigido do pedido reconvencional, incidentes, ainda, juros moratórios da apresentação da defesa pela reconvinda, ambos reportados a julho de 2013, tendo em mira os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desinfluente a tese de alugueres, a demandar ação própria.<br> .. <br>Dessarte, diante do insucesso do apelo, de rigor a mantença da r. decisão tal como lançada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, fixados em patamar suficiente para também remunerar o trabalho recursal.<br>Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive de verba honorária.<br>Isto posto, pelo meu voto, hei por bem:<br>1) HOMOLOGAR a desistência, art. 998 do CPC, DANDO POR PREJUDICADO o recurso da autora.<br>2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da massa falida, COM OBSERVAÇÃO (eventual entrada de recurso referente à multa do comodato será destinada ao juízo universal, ao passo que discussões acerca da extensão da cessão, do negócio jurídico subjacente ou alugueres deverão ser ventiladas em demanda própria).<br> Grifos no original <br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Do reexame da verba honorária<br>De igual modo, aplicação da Súmula 7/STJ, também merece ser mantida, no tocante à fixação da verba honorária, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>O TJ/SP ao dispor sobre a fixação da verba honorária, consignou o seguinte (e-STJ fls. 1.708-1.714):<br>Dessarte, diante do insucesso do apelo, de rigor a mantença da r. decisão tal como lançada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, fixados em patamar suficiente para também remunerar o trabalho recursal.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja revisado o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.