ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de taxas condominiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ; e incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ALFREDO COLOMBELLI contra decisão, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança de taxas condominiais, ajuizada pelo agravante, em desfavor de HÉLIO JOAO LAURINDO.<br>Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL".IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL, SOBRE O QUAL INCIDIA DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EDITAL DO LEILÃO QUE PREVIA, DE FORMA EXPRESSA, QUE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS SERIAM A CARGO DO ARREMATANTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO QUANDO DA ARREMATAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 486).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: insurge-se contra a aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que teria promovido a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial, demonstrando que a matéria objeto do recurso especial é eminentemente jurídica; que havia divergência jurisprudencial qualificada, hábil a afastar a Súmula 83/STJ; e que existiu violação do art. 202, V, e parágrafo único, do CC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de taxas condominiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ; e incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).<br>- Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que a matéria discutida é exclusivamente de direito, tratando da interpretação e aplicação do art. 202 do CC.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Ademais, em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017; e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.