ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Agravo Interno que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do rec urso anterior não supera o juízo de admissibilidade, por violação do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A mera reiteração de argumentos expendidos no recurso antecedente ou a formulação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto dos óbices apontados na decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. É vedado à parte recorrente, em agravo interno, inovar em sua tese recursal, apresentando argumentos não suscitados oportunamente, em razão da preclusão consumativa.<br>4. O julgamento de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo, portanto, incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA. (LOTEAMENTO) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A referida decisão monocrática ancora-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos constantes da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial, notadamente no que concerne a aplicação do enunciado da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nas razões do presente agravo interno, LOTEAMENTO sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, promoveu impugnação substancial e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Argumenta que a questão atinente a Súmula 518/STJ foi devidamente enfrentada no agravo em recurso especial, sob o tópico "Argumentação reflexa com relação à Súmula - possibilidade de admissão do Recurso Especial". Assevera que a menção a enunciado sumular em seu recurso especial foi realizada apenas de maneira reflexa, para reforçar a tese principal de violação de dispositivo de lei federal, qual seja, o art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não constituindo o fundamento central do apelo nobre. Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial e, por conseguinte, seja o recurso especial submetido a julgamento por esta egrégia Turma (e-STJ, fls. 2.531-2.538).<br>Intimados, OTAVIANO TELES NETO e BETANIA ALVES PEIXOTO TELES (OTAVIANO e outra) apresentaram contraminuta ao agravo interno, na qual defendem a manutenção integral da decisão agravada. Sustentam o caráter meramente protelatório do recurso e afirmam que a decisão presidencial foi correta, pois LOTEAMENTO de fato não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos genéricos já expendidos. Apontam que a falha na impugnação não se restringiu ao óbice da Súmula 518/STJ, mas abrangeu também a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), destacando que LOTEAMENTO não cuidou de arguir violação do art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, o que seria imprescindível para a eventual configuração do prequestionamento ficto. Requerem, ao final, o não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 2.542-2.546).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Agravo Interno que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do rec urso anterior não supera o juízo de admissibilidade, por violação do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A mera reiteração de argumentos expendidos no recurso antecedente ou a formulação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto dos óbices apontados na decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. É vedado à parte recorrente, em agravo interno, inovar em sua tese recursal, apresentando argumentos não suscitados oportunamente, em razão da preclusão consumativa.<br>4. O julgamento de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo, portanto, incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois não atendido ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a Presidência deste Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial interposto por LOTEAMENTO com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O fundamento central da decisão foi a constatação de que LOTEAMENTO, em seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade na origem se amparou em dois óbices distintos: (1) a incidência da Súmula 518/STJ, por entender que o recurso se fundava em alegada violação de enunciado de súmula; e (2) a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF. A decisão presidencial destacou, expressamente, a ausência de combate ao primeiro fundamento.<br>Contra essa decisão LOTEAMENTO interpôs o presente agravo interno, no qual insiste na tese de que sua impugnação foi suficiente, pois a menção a verbete sumular em seu recurso especial teria sido meramente reflexa.<br>Tal argumentação, contudo, não se revela apta a infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, evidenciando a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece, de forma clara, que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade que impõe à parte o dever de estabelecer um diálogo direto com a decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, as razões pelas quais entende que o provimento judicial deve ser reformado ou invalidado. Não basta a mera reiteração de teses anteriormente defendidas ou a apresentação de razões dissociadas da fundamentação do julgado.<br>No  caso concreto, a decisão monocrática da Presidência foi categórica ao afirmar a ausência de ataque específico ao fundamento da Súmula 518/STJ.<br>Caberia a LOTEAMENTO, no presente agravo interno, demonstrar, de forma inequívoca, como e em que termos o seu agravo em recurso especial efetivamente rebateu a aplicação do referido enunciado sumular pela Corte de origem. Em vez disso, a parte agravante limitou-se a reafirmar a sua tese de que a argumentação seria "reflexa", o que não constitui uma impugnação direta e específica ao fundamento da decisão agravada, mas sim uma tentativa de reinterpretar as próprias razões do recurso anterior. Tal proceder não atende a exigência legal, pois a dialeticidade exige o confronto analítico entre as razões de decidir do julgado recorrido e os motivos pelos quais o recorrente discorda de tal conclusão.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que o agravo que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível. Tal entendimento, cristalizado na Súmula 182/STJ, aplica-se, por analogia, ao agravo interno. A ausência de um ataque direto e frontal aos pilares que sustentam a decisão monocrática equivale à aquiescência com seus termos, tornando o recurso, por conseguinte, manifestamente inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em função do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel utilizado como residência permanente, protegido pela impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais pertinentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 2.864.413/SC, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, j. 25/8/2025, DJEN 28/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJEN 20/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/11/2024, DJe 26/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280 /STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 /STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024)<br>Ademais, é imperioso destacar que é vedado à parte, em agravo interno, suscitar teses ou argumentos que não foram objeto do recurso anterior, por configurar indevida inovação recursal, matéria acobertada pela preclusão consumativa. O agravo interno destina-se exclusivamente a devolver ao órgão colegiado o exame da matéria já decidida monocraticamente, nos exatos limites em que foi posta.<br>A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda que a fundamentação aponte diversas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, registrando, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, portanto, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo. Ressoa inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. Essa mesma lógica se aplica a decisão monocrática proferida nesta Corte, que, ao manter os óbices de admissibilidade, também se reveste de caráter unitário, exigindo do agravante a impugnação de todos os seus fundamentos.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Posto isso, por não terem sido impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, NÃO CONHEÇO do agravo i nterno.<br>É o voto.