ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação revisional de contrato .<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por WILLIAN JOSE DOS SANTOS, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo agravante, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ART. 99, §§ 2º e 3º, CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE.<br>- A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98).<br>- Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida.<br>Recurso especial: alega a violação de dispositivos legais.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante argumenta que faz jus à concessão da gratuidade de justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação revisional de contrato .<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de WILLIAN JOSE DOS SANTOS, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.04.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade do recurso especial.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01.07.2024, sendo o Agravo somente interposto em 25.07.2024.<br>O recurso também é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341 /SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 28.2.2020.<br>Da análise do presente recurso, verifica-se que o agravante se limitou a afirmar que faz jus à concessão da gratuidade de justiça, mas não rebateu, pontualmente, o fundamento no sentido de que o recurso especial e o agravo em recurso especial seriam intempestivos.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.