ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de impossibilidade de juntada de documentos após a fase instrutória, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de cobrança ajuizada por BANCO VOITER S/A em face de SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA na qual requer o ressarcimento das quantias pagas ao Estado de Minas Gerais, a título de restituição de valor pago de débitos de IPVA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITAR - JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS A FASE INSTRUTÓRIA - POSSIBILIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO - ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DE IPVA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SOLIDARIEDADE ENTRE O CREDOR FIDUCIÁRIO E O DEVEDOR FIDUCIANTE.<br>- Inexiste nulidade na sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir.<br>- Não há óbice à juntada e ao conhecimento de prova documental após a fase instrutória, desde que seja respeitado o contraditório.<br>- Nos termos do artigo 5º da Lei 14.937/2003: "Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I - o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária". (e-STJ fls. 458).<br>Embargos de declaração: opostos por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 329, III, 435, § único, 485, VI e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese: i) a impossibilidade de juntada de documentos após a fase instrutória sem configurar cerceamento de defesa e ii) que não houve a análise do argumento atinente à responsabilidade da embargante ao pagamento dos IPVA"s haja vista a tradição do bem em 2013.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 489 do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ acerca da alegação de impossibilidade de juntada de documentos após a fase instrutória; e<br>iii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a deficiência de fundamentação do TJ/MG quanto ao argumento atinente à responsabilidade da embargante ao pagamento dos IPVA"s, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, repetindo as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de impossibilidade de juntada de documentos após a fase instrutória, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Da detida análise dos autos, confirma-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da questão supostamente sem fundamentação quanto à responsabilidade da embargante ao pagamento dos IPVA"s haja vista a tradição do bem.<br>O TJ/MG assentou a sua fundamentação esclarecendo referidos pontos no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos seguintes termos:<br>Atinente à responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sobre os veículos, decidiu-se:<br>A Lei nº 14.937/2003, dispõe em seu art. 4º, que "contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor".<br>Referida lei, em seu artigo art. 5º, determina:<br>Art. 5º Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:<br>I - o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;<br>Destarte, por previsão legal expressa a devedora fiduciante, ora Apelante, responde solidariamente com o proprietário fiduciário, ora Apelado, pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos em relação aos veículos objetos de alienação fiduciária.<br>Pela documentação colacionada restou evidenciados o contrato realizado entre as partes e a previsão de alienação fiduciária durante o período gerador do tributo.<br>Cumpre salientar não interferir, para os fins pretendidos, quem se encontrava na posse dos bens no período de incidência do IPVA, e sim quem é o proprietário.<br>À ordem nº 07, fl. 87 encontra-se o comprovante de quitação dos débitos de IPVA adimplidos pelo Banco Apelado.<br>Nos autos da ação de execução fiscal houve o reconhecimento da responsabilidade solidária das partes, confira-se:<br>"Impende, ainda, reconhecer a legalidade do lançamento do tributo em questão, visto que a Lei Estadual nº 14.937/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências, prescreve, no art. 5º, que o devedor fiduciante responde solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária" (fl. 142 - ordem nº 07).<br>Ademais foi ressalvada a possibilidade de ajuizamento da presente ação regressiva:<br>"No que concerne ao direito de regresso, (..), poderá o agravante, se assim desejar, buscar o ressarcimento das despesas que eventualmente desembolsar, em ação própria, não se prestando a presente ação para este fim" (fl. 143 - ordem nº 07).<br>Desse modo, diante da responsabilidade solidária das partes quanto à quitação do IPVA , bem como da comprovação do pagamento da sua integralidade apenas pelo Apelado, a manutenção da procedência da ação regressiva é medida impositiva.<br>Nos termos do acórdão, contribuinte do IPVA é o proprietário do automotor, consoante previsão legal expressa e, por conseguinte, despicienda a discussão quanto à posse do bem para fins de responsabilidade tributária.<br>Assim, não há qualquer vício a sanar, tampouco efeitos modificativos a se deferir, sobretudo em razão da devida apreciação das matérias apresentadas em sede recursal. (e-STJ fls. 530-532).<br>Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação do art. 489 do CPC. A propósito: AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação de impossibilidade de juntada de documentos após a fase instrutória; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/MG se pronunciou sobre o mencionado fundamento recursal:<br>No tocante à prova documental, a legislação estabelece a sua juntada aos autos na primeira oportunidade de manifestação da parte, seja na contestação seja na petição inicial (art. 434 do CPC), com exceção das hipóteses legais previstas no art. 435 do CPC.<br>Esse último dispositivo autoriza às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos.<br>Admite-se, também, a juntada posterior de documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.<br>Nessas hipóteses cabe à parte comprovar o motivo do impedimento de juntá-los anteriormente e incumbe ao juiz avaliar se os aceita ou não justificadamente.<br>Porém, a jurisprudência do C. STJ, atenta à função do processo e à busca da solução justa do litígio, reconheceu a superioridade da verdade dos fatos em relação ao formalismo, permitindo a apresentação das provas documentais em sede recursal, quando não houver má-fé, uma vez respeitado o contraditório.<br>(..)<br>No caso, o contraditório foi assegurado, haja vista a intimação da Apelante (ordem nº 38) para ter ciência dos documentos apresentados.<br>(..)<br>In casu, não é crível a má-fé Banco Apelado em juntar a documentação de forma tardia por ser o maior interessado em demonstrar a legitimidade da sua pretensão regressiva.<br>Em razão de todo o exposto, não há óbice à juntada e ao conhecimento de prova documental após a fase instrutória, quando e não estiver configurado o cerceamento de defesa. (e-STJ fls. 462-464).<br>Acrescente-se que no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal estadual assentou o que segue:<br>Como decidido, a jurisprudência admite a juntada de documentos após a fase instrutória se não houver má-fé e desde que observado o contraditório.<br>In casu, não restou comprovada a má-fé do Embargado em apresentar a documentação de forma tardia e foi devidamente respeitado o contraditório.<br>Logo inexiste vício a respeito. (e-STJ fl. 530).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do argumento acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.