ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INFILTRAÇÃO E INCÊNDIO EM ELEVADOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão caracterizam a falta de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto probatório, incluindo laudos técnicos de ambas as partes, entendeu pela suficiência das provas para a comprovação da responsabilidade civil da recorrente, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ quanto às teses veiculadas com fundamento na alínea a do permissivo constitucional obsta, por consequência, a análise do recurso especial pela alínea "c", restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno conhecido e provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A (IHS) - atual denominação de CELL SITE SOLUTIONS CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. - contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, proferida em 21 de maio de 2025, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 707-708).<br>A referida decisão presidencial ancora-se na ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 712-729), IHS BRASIL sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática agravada, defendendo que promoveu a devida e pormenorizada impugnação de todos os fundamentos que obstaram a subida do seu apelo nobre na origem. Argumenta, com particular ênfase, que o seu agravo em recurso especial continha tópico específico e detalhado para refutar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, intitulado "Da Inaplicabilidade da Súmula Nº. 7 do STJ - Ausência de Necessidade de Reanálise de Provas", no qual demonstrou que sua pretensão não era o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido e a discussão sobre a correta aplicação de normas federais processuais. Alega, ainda, que a controvérsia principal cinge-se a uma questão de direito, qual seja, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial para o deslinde da causa, o que afastaria a incidência do referido verbete sumular. Reitera a violação aos artigos 350, 357, 373 e 375 do Código de Processo Civil, bem como o dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e processado o seu recurso especial.<br>Intimado, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO DI CAVALCANTI (CONDOMÍNIO) apresentou contraminuta ao agravo interno (e-STJ, fls. 674-698), na qual defende a manutenção da decisão monocrática. Sustenta, em preliminar, a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas no recurso especial e o não esgotamento das vias recursais ordinárias. No mérito, aduz que a pretensão recursal da agravante de fato demanda o revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento que, segundo alega, não foi adequadamente rebatido. Argumenta pela regularidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado, destinatário das provas, entendeu serem suficientes os elementos já constantes dos autos para a formação de seu convencimento, notadamente os laudos técnicos apresentados por ambas as partes. Pugna, ao final, pelo não provimento do agravo interno e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INFILTRAÇÃO E INCÊNDIO EM ELEVADOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão caracterizam a falta de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto probatório, incluindo laudos técnicos de ambas as partes, entendeu pela suficiência das provas para a comprovação da responsabilidade civil da recorrente, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ quanto às teses veiculadas com fundamento na alínea a do permissivo constitucional obsta, por consequência, a análise do recurso especial pela alínea "c", restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno conhecido e provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>(1) Da admissibilidade e do mérito do agravo interno<br>O agravo interno é espécie recursal cabível, consoante o disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão monocrática recorrida.<br>Com efeito, a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por entender que IHS BRASIL não teria impugnado, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ. A fundamentação da decisão monocrática foi expressa neste sentido: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente Súmula 7/STJ." (e-STJ, fl. 707).<br>Contudo, uma análise detida das razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 651-671) revela que a premissa adotada na decisão agravada não subsiste. IHS BRASIL dedicou um capítulo autônomo e específico, o de item 3.2, sob o título "DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS" (e-STJ, fls. 658-660), para combater a aplicação do referido enunciado sumular. Nesse tópico, desenvolveu argumentação no sentido de que sua pretensão não consistia em mero reexame de prova, mas sim na revaloração jurídica de fatos já delineados e incontroversos nos autos, bem como na análise de questão eminentemente de direito, qual seja, o cerceamento de seu direito de defesa. A argumentação buscou, portanto, demonstrar o equívoco na qualificação jurídica dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, o que, em tese, afastaria o óbice sumular.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que IHS BRASIL cumpriu com o ônus da dialeticidade recursal, impugnando pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem, inclusive aquele referente à Súmula n. 7/STJ. A existência de um capítulo autônomo e de uma linha argumentativa clara, destinada a afastar o referido óbice, demonstra que a impugnação foi específica e suficiente para devolver a este Tribunal Superior a análise da questão. Assim, a decisão monocrática da Presidência, ao assentar a ausência de impugnação específica, partiu de premissa fática equivocada, devendo ser reformada.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, afastando o óbice da decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e passar, de plano, à análise do mérito do agravo em recurso especial.<br>(2) Da análise do agravo em recurso especial<br>Na  origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo CONDOMÍNIO em face da IHS BRASIL. Narrou o CONDOMÍNIO que, em virtude de um contrato de locação de área na laje de cobertura do edifício para instalação de equipamentos de telecomunicações pela IHS BRASIL, ocorreram obras que, posteriormente, levaram a infiltrações e vazamentos durante um período de fortes chuvas em Salvador/BA. Tais infiltrações atingiram a casa de máquinas dos elevadores, provocando um curto-circuito e um incêndio no elevador social, cujo reparo custou a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).<br>O Juízo de primeira instância, em julgamento antecipado da lide, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a IHS BRASIL ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acrescidos dos consectários legais.<br>Interposta apelação pela IHS BRASIL, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Segunda Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O acórdão afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a produção de prova pericial seria inócua, dado o lapso temporal e o fato de os danos já terem sido reparados, e que as provas constantes dos autos, incluindo o laudo técnico da própria ré que admitiu uma contribuição, ainda que mínima, para o evento, eram suficientes para a formação do convencimento. No mérito, afastou a tese de caso fortuito ou força maior e confirmou a responsabilidade da ré pelos danos.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, IHS BRASIL sustentou, em síntese, (1) violação dos arts. 350, 357, 373 e 375 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem o saneamento do processo e sem a produção de prova pericial judicial, configurou cerceamento de defesa, especialmente diante da existência de laudos técnicos conflitantes apresentados pelas partes e da complexidade técnica da matéria; e (2) dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais que, em casos análogos, teriam anulado a sentença para determinar a realização de prova pericial.<br>O CONDOMÍNIO apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ. No mérito, defendeu a correção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 622-640).<br>A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 641-644), com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de prequestionamento dos arts. 350, 357 e 375 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (2) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto a alegada violação do art. 373 do Código de Processo Civil, pois a revisão das conclusões do acórdão sobre a distribuição do ônus probatório e a suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; e (3) prejuízo na análise do dissídio jurisprudencial (alínea c) em razão dos óbices aplicados à alínea a.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 651-671), IHS BRASIL impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumentou que (1) a matéria relativa aos dispositivos legais tidos por violados foi implicitamente prequestionada, pois o tema do cerceamento de defesa foi amplamente debatido no acórdão recorrido; (2) a pretensão recursal não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, notadamente a ausência de saneamento do feito e a não realização de prova pericial judicial, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ; e (3) a demonstração do dissídio jurisprudencial foi realizada adequadamente, não podendo ser obstada pelos mesmos fundamentos aplicados à alínea a.<br>Houve contraminuta ao agravo (e-STJ, 674-698), nas quais o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO DI CAVALCANTI (CONDOMÍNIO) sustentou (1) a correção da decisão agravada, destacando a ausência de oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido para sanar a omissão quanto aos dispositivos legais; (2) a manifesta necessidade de reexame de provas para acolher a tese recursal; e (3) a ausência de similitude fática entre os casos confrontados para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O agravo em recurso especial não merece acolhida. A decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A análise detida das razões recursais revela que os óbices apontados na origem efetivamente se configuram, inviabilizando o trânsito do apelo nobre a esta Corte Superior.<br>(2) Da ausência de prequestionamento<br>IHS BRASIL alega violação dos arts. 350, 357 e 375 do Código de Processo Civil, sustentando a tese de cerceamento de defesa. O Tribunal de origem, ao proferir o juízo de admissibilidade, aplicou as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por entender que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido. De fato, uma leitura atenta do voto condutor do acórdão da apelação revela que, embora a preliminar de cerceamento de defesa tenha sido analisada, não houve manifestação expressa sobre o conteúdo normativo dos referidos artigos de lei federal. O Tribunal baiano limitou-se a fundamentar a desnecessidade da prova pericial com base nos arts. 130 e 420, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), e na inutilidade da prova diante do reparo dos danos.<br>O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do recurso especial, exige que a tese jurídica vinculada ao dispositivo legal tido por violado tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem. A simples oposição da tese, sem que o Colegiado local emita juízo de valor sobre a questão federal, não é suficiente para abrir a via especial. Diante da omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre os referidos dispositivos, caberia a IHS BRASIL opor embargos de declaração a fim de provocar o debate sobre a matéria e, assim, viabilizar o cumprimento do requisito. A ausência de oposição dos aclaratórios em face do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte, que preceitua ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Com maior razão, a súmula incide quando sequer houve a tentativa de sanar a omissão por meio do recurso adequado. A tese do prequestionamento implícito, embora admitida em situações excepcionais, não socorre a recorrente no presente caso, pois o debate travado na origem não abordou de forma inequívoca o conteúdo específico dos artigos 350, 357 e 375 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a manutenção do óbice da ausência de prequestionamento é medida que se impõe.<br>(3) Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>No  que tange a alegada violação do art. 373 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal também encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. IHS BRASIL argumenta que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova e não valorou corretamente os elementos probatórios, especialmente ao conferir maior peso ao laudo técnico apresentado pelo CONDOMÍNIO. O acórdão recorrido, por sua vez, foi categórico ao afirmar que o conjunto probatório era suficiente e claro para apontar a responsabilidade da recorrente. A Corte local considerou não apenas o laudo técnico do autor, mas também extraiu elementos do laudo técnico apresentado pela própria IHS BRASIL para formar seu convencimento, destacando que "o próprio perito da parte ré reconheceu ter a perfuração feita por ele contribuído para o acidente, ainda que em menor proporção". Além disso, valorou a conduta posterior da recorrente, que enviou equipe para sanar o problema da infiltração, como um fator que corroborava a tese autoral.<br>Alterar essa conclusão, para entender que as provas eram insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor ou que o ônus probatório foi distribuído de forma equivocada, exigiria, necessariamente, um profundo reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos. Seria preciso reavaliar o conteúdo dos laudos técnicos, das fotografias, das notificações trocadas entre as partes e demais documentos para chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, cuja missão constitucional é uniformizar a interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância revisora de fatos e provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC), que prevê dez anos de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da comprovação para a cobrança dos valores exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.836.733/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original )<br>A pretensão da recorrente não se qualifica como mera revaloração da prova, que pressupõe a análise do enquadramento jurídico de um fato já incontroverso e exaustivamente delineado no acórdão. Ao contrário, o que se busca é a rediscussão da própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, qual seja, a de que a responsabilidade da IHS BRASIL foi devidamente comprovada nos autos. Incide, portanto, de forma inafastável, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(4) Do prejuízo na análise do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a incidência dos óbices sumulares mencionados nos tópicos anteriores prejudica a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea a, seja por falta de prequestionamento ou pela incidência da Súmula 7, impede também a análise da divergência jurisprudencial. A razão para tanto é evidente: se a tese jurídica de fundo não pode ser examinada por esta Corte devido a um impedimento processual, torna-se inviável o cotejo analítico com outros julgados que, supostamente, teriam conferido interpretação diversa à mesma questão de direito federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.866.409/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>A identidade de óbices para ambas as alíneas do permissivo constitucional é corolário da própria sistemática recursal, que não admite a análise de dissídio sobre matéria cujo mérito não pôde ser apreciado.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.