ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO AUGUSTO GENTA, ELIANE BERGAMO TELESKI GENTA e ZERO GRAU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (PAULO e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto a incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Nas razões do presente inconformismo, PAULO e outros defenderam que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando-se, assim, a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.492-1.497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, PAULO e outros opuseram embargos à execução contra BANCO BRADESCO S.A. originados de uma execução de título extrajudicial decorrente da "cédula de crédito bancário contra garantida simplificada - PJ" nº 003.579.904.<br>A r. sentença julgou improcedente os embargos, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Corte estadual consignou que PAULO e outros não apresentaram memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, e que as alegações de excesso de execução eram genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>Os apelantes em sua exordial mencionaram a existência de excesso de execução, o que, conforme o §3º do artigo 917 do CPC, requeria a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>Nota-se que, no caso, os embargantes não cumpriram a determinação legal, não instruindo corretamente a peça inicial, sendo notória a sua inépcia.<br>Não socorre os insurgentes a mera alegação de que houve cobrança excessiva, cabendo ao devedor apresentar impugnação específica quanto aos lançamentos, com a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória de cálculo.<br>Além disso, é relevante destacar que os embargantes, na petição inicial, limitaram-se a apresentar alegações genéricas e não indicaram especificamente a abusividade da taxa praticada no contrato objeto da execução.<br>PAULO e outros interpuseram recurso especial, alegando violação do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e arts. 798, I, e 1.022, II, do CPC, sustentando, entre outros pontos, que o título exequendo não preenchia os requisitos de liquidez e exigibilidade e que houve omissão no julgamento das teses de abusividade dos encargos contratuais.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial destacou que os recorrentes não se manifestaram sobre fundamentos essenciais do acórdão recorrido, especialmente no que tange a inviabilidade de apreciação das teses de excesso de execução devido a ausência de indicação e cálculo do valor controvertido. Essa omissão atraiu a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>A decisão também apontou que a análise da liquidez do título executivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por outro lado, o agravo em recurso especial apresentou impugnação genérica ao referido óbice, limitando-se a afirmar que a controvérsia envolveria exclusivamente a análise jurídica, sem, contudo, demonstrar, de forma específica, quais seriam os fatos incontroversos no caso concreto. Tal omissão configura evidente afronta ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação precisa e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp nº 746.775/PR, existem regras tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp nº 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJw 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>Assim, porque PAULO e outros não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.