ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 712-715).<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por VERA MARISA DE MELLO ALVES em face da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. FINANCEIRA CREFISA S /A. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. GRUPO DE RISCO. EXAME DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA SEM REDISTRIBUIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO VISANDO A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM RELAÇÃO A JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A PARTE APELANTE SUSCITOU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE POSTULAR PELA IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE TAXAS E ENCARGOS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) ADMISSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL; (II) CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL; (III) POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS; (IV) DESCABIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA UMA VEZ QUITADO O CONTRATO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL FOI CONSIDERADA PREJUDICADA POR NÃO TER SIDO FORMALIZADA TEMPESTIVAMENTE PELO PROCURADOR DA PARTE, CONFORME EXIGIDO PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, O JUÍZO A QUO REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR AO ENTENDER QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. EM RELAÇÃO AOS JUROS, CONSTATOU-SE A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, OS QUAIS ULTRAPASSARAM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, JUSTIFICANDO A REVISÃO E A LIMITAÇÃO AOS PERCENTUAIS DE MERCADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO FOI CONCEDIDA NA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATUAÇÃO ILÍCITA OU EM DESACORDO COM O CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA FOI AFASTADA, UMA VEZ QUE O CONTRATO JÁ SE ENCONTRAVA QUITADO, NÃO HAVENDO EFEITO PRÁTICO NA MANUTENÇÃO DESSE PEDIDO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEM REDISTRIBUIÇÃO. TESE: "ADMITE-SE A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, LIMITANDO-SE A TAXA AOS PARÂMETROS MÉDIOS DE MERCADO, SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS."<br>V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS : CPC, 370, 927; CC, ARTS. 39, V E 51, IV; SÚMULAS 382 DO STJ E 596 DO STF; RESP 1.061.530/RS (STJ).<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA<br>(e-STJ Fl. 449)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 284/STF no que tange ao art. 927 do CPC; b) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e c) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, prejudicada a sua análise (e-STJ Fls. 712-715).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 718-725, a agravante insurge-se contra a decisão proferida, deduzindo o cabimento do recurso. Reitera as razões de mérito previamente tecidas acerca da limitação dos juros remuneratórios, notadamente considerando o recente entendimento desta Corte, bem como cita a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF no caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF no que tange ao art. 927 do CPC; b) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e c) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, prejudicada a sua análise (e-STJ Fls. 712-715).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque a agravante não refutou, de forma específica e suficiente, a incidência dos óbices apontados, considerando as peculiaridades expressamente delimitadas na decisão objurgada, senão vejamos:<br>(..) - Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes e à imprescindibilidade de prova pericial no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>(..) (e-STJ Fl. 714, grifos nossos)<br>Constata-se, nessa esteira, que a agravante limitou-se a deduzir argumentação meramente genérica e a reprisar as razões previamente tecidas, deixando de demonstrar o seu efetivo desacerto de acordo com as particularidades citadas, notadamente evidenciando a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao art. 927 do CPC, das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à abusividade na taxa de juros remuneratórios e à prova pericial, bem como quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo intern o que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos funda mentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positiva do pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.