ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VACINAS. INTERDIÇÃO POSTERIOR DA CLÍNICAPOR FALHA NO ACONDICIONAMENTO. EXPOSIÇÃO E RISCO DE LESÃO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Alterar as premissas premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise acerca do tema controvertido, nesta via especial, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na responsabilidade contratual, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, incidem a partir da citação. Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TRIVAX VACINAS LTDA. e HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fl.1.367):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VACINAS. INTERDIÇÃO POSTERIOR DA CLÍNICAPOR FALHA NO ACONDICIONAMENTO. EXPOSIÇÃO E RISCO DE LESÃO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.103):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE VACINAS - INTERDIÇÃO POSTERIOR DA CLÍNICA POR FALHA NO ACONDICIONAMENTO - EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR. - O comerciante responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação ou acondicionamento de seus produtos. - A disponibilização de vacina que não estava em condições corretas de armazenamento é suficiente para causar dano moral diante da exposição ao risco de lesão à saúde e segurança da parte autora. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela parte que reduz o seu patrimônio. - Para a fixação do "quantum" indenizatório, o Juiz deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, além de observância ao binômio da razoabilidade/ proporcionalidade.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Hospital Santa Genoveva Ltda. (fls. 1.178-1.193).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise das questões controvertidas não requerem o reexame probatório.<br>Diz, ainda, que a jurisprudência colacionada demonstra que o Tribunal de origem decidiu contrariamente ao atual entendimento sobre o tema.<br>Pugna pelo afastamento das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>Repisa, no mais, os mesmos argumentos trazidos anteriormente no recurso especial, em defesa de suas teses.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 1.399-1.401).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VACINAS. INTERDIÇÃO POSTERIOR DA CLÍNICAPOR FALHA NO ACONDICIONAMENTO. EXPOSIÇÃO E RISCO DE LESÃO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Alterar as premissas premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise acerca do tema controvertido, nesta via especial, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na responsabilidade contratual, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, incidem a partir da citação. Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Em nova análise, verifica-se, em relação à apontada ofensa aos arts. 12 e 18, §6º, do CDC, 86, 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, suscitados, que o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o Tribunal de origem decidiu com base no conjunto fático e probatório dos autos, relativamente à comprovação do dano; à responsabilidade da agravante em indenizar; à redução do indenizatório; e ao redimensionamento da sucumbência, nos seguintes termos (fls. 1.106-1.109):<br>A controvérsia que assoma dos autos cinge-se à ocorrência de danos morais em decorrência da comercialização pelas apeladas de vacinas sem o devido acondicionamento.<br>(..)<br>No caso em apreço, verifica-se que a apelante, M. M. A. A., foi vacinada pelas requeridas nos dias 28/05/2018, 26/06/2018, 27/07/2018 e 27/08/2018 e no mês seguinte em 19/09/2018 houve a interdição da clínica Trivax por inadequação das condições de armazenamento, colocando em risco à eficácia dos produtos e à sociedade em geral.<br>(..) a alegação de que a ingestão não teria ocasionado qualquer problema de saúde não se sustenta, pois hodiernamente as relações de consumo são em massa e a confiança nos fornecedores é um aspecto fundamental na aquisição pelos consumidores de seus produtos, haja vista que, em geral, estes não dispõem de conhecimento técnico ou científico que lhes permita avaliar a qualidade dos produtos adquiridos.<br>A propósito, o Laudo pericial (doc. de ordem 13) elaborado pela Coordenadoria de Imunização da Prefeitura de Uberlândia, concluiu: "faz-se necessário o recolhimento das vacinas armazenadas, uma vez que estão sob suspeita temperatura detectada de 12,5, não há como garantir a eficácia das mesmas e deverão ser submetidas à análise da equipe técnica de Imunização do Estado de Minas Gerais".<br>Portanto, configurada a falha na prestação de serviços, cabível a restituição dos valores pagos pelos apelantes a título de danos materiais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) efetivamente pagos para a apelada.<br>No mesmo sentido, os danos morais são incontroversos diante da falha da dos serviços prestados pelas apeladas, ensejando o sentimento de grave e extremo desespero dos apelantes, diante do risco de efeitos colaterais e da inexistente garantia acerca da eficácia dos procedimentos vacinais prestados pela Clínica Trivax - circunstâncias que, por si só, malferem os direitos da personalidade (bem caracterizados como atributos basilares do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - artigo 1º, inciso III/CF).<br>Assim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, de fato, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado nesta instância, pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. "SHOPPING CENTER". MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela culpa das agravantes. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.649.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020 , DJe de 5/6/2020.)<br>Outrossim, relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal de origem, concluindo pela relação contratual existente na presente hipótese, fixou os juros de mora a partir da citação, manifestando-se em conformidade com o entendimento do STJ, sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.313.917/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ,16/3/2020 DJe de 19/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO MINISTRADO AO PORTADOR DE ARTROSE DA COXA FEMURAL BILATERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, DO CC/2002. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. CORRIGIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, apenas para fixar os honorários advocatícios em 18% (dezoito por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já majorados, ficando a decisão monocrática mantida em seus termos, ressalvado apenas a alteração acima do percentual dos honorários advocatícios.<br>(AgInt no REsp n. 1.720.053/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.