ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CREUSA DE OLIVEIRA DALPINO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra a decisão proferida, nos autos de ação de indenizaçã o, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito processual civil. Justiça gratuita. Indeferimento. Art. 99, § 2º, do CPC. Insuficiência de documentos comprobatórios da necessidade. Decisão mantida.<br>Recurso não provido com determinação.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo agravante são insuficientes para demonstrar a alegada situação de hipossuficiência econômica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir a justiça gratuita caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão, após a concessão de oportunidade para a complementação da documentação.<br>4. No caso em análise, os documentos juntados pela agravante, mesmo após a determinação para a complementação da documentação, não demonstram de forma clara e suficiente a alegada situação de necessidade financeira.<br>5. Ademais, a análise das circunstâncias pessoais e financeiras do agravante, à luz dos documentos apresentados, indica a ausência de elementos concretos que justifiquem a modificação da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não provido com determinação.<br>Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação objetiva da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, após a concessão de oportunidade para a comprovação, sendo insuficiente a simples alegação de necessidade sem documentos robustos que a respaldem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.787.491 - SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, . (e-STJ fl. 62) 09/04/2019. (e-STJ fl. 62)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Afirma que "foi demonstrado o dissidio jurisprudencial, tópico e complemento4 (Do Dissenso Jurisprudencial), acerca do tema, apresentando jurisprudências de tribunais diversos aplicando o entendimento firmado pela agravante."<br>Sustenta, ainda, que "o recurso especial interposto, insurgiu-se contra o acórdão que infringiu as leis federais e confrontou a jurisprudência, pleiteando à esta Colenda Corte, que os efeitos das leis infringidas sejam aplicados, garantindo seu efetivo cumprimento, mediante a revaloração dos argumentos trazidos no recurso especial, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ);<br>ii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.