ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. A controvérsia cinge-se à legalidade e à regularidade da execução promovida pelo Banco do Brasil, bem como a revisão das cláusulas contratuais e a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao patrimônio herdado.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, no que se refere à ausência de cumulação da comissão de permanência com demais encargos, demandaria nova apreciação das cláusulas contratuais e do acerto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HUMBERTO RABELO PEREIRA GONÇALVES e AMANDA RABELO RODRIGUES GONÇALVES contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 466-467).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 328-329):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. JUROS DE CARÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. SEGURO. VENDA CASADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS REFORMADOS DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de dupla apelação cível interpostas em face de sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" ajuizados por herdeiros em face do Banco do Brasil S/A, referente a Cédula de Crédito Bancário, após o falecimento do originário contratante. A sentença julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o limite da execução à herança recebida pelos embargantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) se a execução em face dos herdeiros do de cujus, por Cédula de Crédito Bancário, pode ter seu limite de execução ampliado para além do quinhão hereditário; (ii) a validade da cobrança de encargos em relação ao contrato de Cédula de Crédito Bancário; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, e o excesso de execução; (iv) a necessidade de fixar o valor efetivamente devido pelos herdeiros, e o abatimento do total adimplido; e (v) a validade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios em relação a ambas as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus é limitada à herança transmitida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial.<br>4. A execução contra herdeiros deve observar a ordem preferencial de constrição dos bens deixados pelo de cujus, limitada à herança recebida por cada um, conforme disposto no art. 835 do CPC.<br>5. A comissão de permanência é legal quando prevista em contrato, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas 30 e 472 do STJ.<br>6. Os juros de carência são legalmente permitidos quando expressamente previstos no contrato, desde que justos e razoáveis.<br>7. A capitalização mensal de juros, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 , é válida quando prevista expressamente em contrato, de acordo com a Súmula 539 do STJ, desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. 8. A cobrança de seguro de proteção financeira, sem a demonstração de livre e consciente vontade do contratante, configura venda casada e é ilegal. 9. Em relação aos honorários advocatícios, é válida a fixação com base no proveito econômico obtido, quando a condenação for baixa, conforme o entendimento jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Os recursos foram conhecidos, sendo o 1º apelo desprovido e, o 2º apelo provido parcialmente. De ofício, reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento:" 1. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, no limite da herança transmitida, deve ser observada.<br>2. Os herdeiros somente respondem pelas dívidas do de cujus, na proporção da parte da herança que lhes couber, em eventuais bens e valores recebidos a título de herança, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.<br>3. É ilegal a cobrança de seguro de proteção financeira sem livre e consciente vontade do contratante."<br>A parte agravante argumenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade.<br>Sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração da prova e a aplicação da legislação federal pertinente, argumentando que não há prova concreta de desvalorização ou diminuição do isolamento da unidade imobiliária.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 485).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. A controvérsia cinge-se à legalidade e à regularidade da execução promovida pelo Banco do Brasil, bem como a revisão das cláusulas contratuais e a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao patrimônio herdado.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, no que se refere à ausência de cumulação da comissão de permanência com demais encargos, demandaria nova apreciação das cláusulas contratuais e do acerto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão à parte agravante quanto ao afastamento da Súmula n. 182/STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade e à regularidade da execução promovida pelo Banco do Brasil, bem como a revisão das cláusulas contratuais e a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao patrimônio herdado.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, ante a ausência de planilha de débito clara e precisa, com discriminação dos valores cobrados, o que comprometeu a liquidez e exequibilidade do título; (ii) art. 798, I, "b", do CPC, ante a ausência de demonstrativo de débito atualizado na inicial da execução, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa; (iii) art. 917, § 2º, I, do CPC, pois há excesso de execução; (iv) arts. 2º, 3º e 6º do CDC, visto que não foram aplicadas as normas consumeristas, incluindo a revisão de cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova; (v) art. 924, I, do CPC, sob o argumento de inépcia da inicial e da ausência de requisitos legais; (vi) Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, violadas pela cumulatividade indevida de comissão de permanência com outros encargos; e (vii) Súmula 121 do STF, devido à prática de capitalização mensal de juros, que é vedada.<br>O agravo não tem êxito.<br>Quanto à ausência de planilha a comprometer a exequibilidade do título, reverberando na inépcia da inicial, o Tribunal consignou (fl. 335):<br>Contudo, in casu, entendo que a referida tese não deve prosperar. Isso porque, de uma análise dos autos principais, vê-se que a execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário foi acompanhada do respectivo demonstrativo de de conta vinculada, o qual indica satisfatoriamente a evolução do saldo devedor na época, com a indicação dos juros e demais encargos aplicados, bem como amortizações realizadas, razão pela qual não há que falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Veja-se alguns trechos da referida planilha apresentada nos autos principais:<br>Rever o entendimento da Corte a quo quanto à pertinência do demonstrativo da evolução do saldo devedor encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com relação à ausência de aplicação do CDC, o acórdão assim consignou (fls. 332-333):<br>Em que pesem os contratos bancários subsumirem à regência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação da legislação consumerista aos contratos de cédula de crédito bancário quando utilizados para incremento de atividade econômica ou com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Veja-se:<br> .. <br>No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário n. 40/02972-7, datada em 08.08.2014, tinha por objeto a liberação de R$379.462,32 (trezentos e setenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), cuja finalidade do crédito seria a aquisição de 01 (um) CAMINHÃO, novo, modelo AXOR 2544S, fabricante MERCEDES-BENZ, ano-fabricação 2014 e 01 (um) SEMIRREBOQUE GRANELEIRO ASA DELTA, ano-fabricação 2014.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. É autorizada, no entanto, excepcionalmente, a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.302/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>No que diz respeito à cobrança de comissão de permanência, o acórdão registrou (fl. 341):<br>No caso em tela, apesar de os 2º apelantes defenderem a cobrança de comissão de permanência no período de amortização do saldo devedor - ou seja, durante a normalidade contratual - vê-se que não houve quitação da dívida, mas, tão somente, amortização. Logo, a comissão de permanência incidiu com base no saldo devedor remanescente, conforme planilha apresentada no próprio Recurso de Apelação (movimentação n. 56), não havendo nenhuma irregularidade neste aspecto.<br>Acerca da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, de uma simples análise das cláusulas do contrato objeto dos autos, é possível se constatar a ausência de qualquer cumulação neste sentido.<br>Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, no que se refere à ausência de cumulação da comissão de permanência com demais encargos, demandaria nova apreciação das cláusulas contratuais e do acerto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.<br>1.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.087/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Por fim, descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a Súmula 182/STJ. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.