ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>1. Ação de regresso.<br>2. É intempestivo o agravo interno que é interposto, sob a égide do CPC, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de regresso, ajuizada pelas instituições bancárias ora agravantes em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., parte ora agravada.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 652-653):<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE, O QUE SE TEM POR FORÇA DE INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES FORMULADAS PELOS RECORRENTES, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE FORAM ENCARTADOS AOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE NULIDADE R. SENTENÇA QUE ENFRENTOU, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES, BEM APRECIANDO AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS PRELIMINAR REPELIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS FRAUDE DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RECORRIDA QUE ATUA COMO SIMPLES INTERMEDIADORA DE MEIOS DE PAGAMENTO INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RECORRIDA E OS DANOS SUPORTADOS PELO CLIENTE DAS DEMANDANTES QUE, INCLUSIVE, RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA POR EVENTUAIS FRAUDES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUE SE TEM NOS EXATOS TERMOS EM QUE DISPOSTOS PELA SÚMULA Nº 479 EDITADA PELO C. STJ PRECEDENTES NESSE SENTIDO - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, PORQUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, E BEM CALCADA EM PROVAS PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA PRELIMINARES REPELIDAS, RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 927, parágrafo único, do CC; 10, I, II, III, IV, e V, da Lei n. 9.613/1998; 7º, caput, e V, da Lei n. 12.865/2013; 373, II, 374, I e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/SP teria sido omisso em relação a pontos cruciais ao deslinde do processo, como a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora, o dever de vigilância e monitoramento das transações, e o fato notório de que a Recorrida se beneficia das transações fraudulentas; (ii) haveria responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora por danos causados a consumidor, tendo em vista o risco do negócio; (iii) a parte ora agravada seria responsável pelo dever de vigilância e monitoramento das transações efetuadas, a fim de evitar fraudes; (iv) a agravada se beneficiou de todas as transações realizadas em máquinas de cartão de crédito, inclusive as resultante de fraude, razão pela qual deve responder pelos danos causados.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, o que levou à interposição de agravo em recurso especial.<br>Decisão agravada: conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a ementa que se segue (e-STJ fl. 700):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de regresso.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcia lmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que: (i) houve violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o TJ/SP foi omisso ao não se manifestar sobre questões essenciais à lide; (ii) não seria aplicável o óbice da Súmula 284/STF; (iii) não deveria ser aplicada a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia envolve apenas questões de direito, partindo de premissas fáticas incontroversas no acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>1. Ação de regresso.<br>2. É intempestivo o agravo interno que é interposto, sob a égide do CPC, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Compulsando os autos, verifica-se que o agravo interno interposto é inadmissível por ser intempestivo.<br>Nos termos da certidão de fl. 743 (e-STJ), o prazo "teve início em 01/08/2025 e término em 22/08/2025, e a petição n. 775918/2025 (AgInt) foi protocolizada em 25/08/2025" (e-STJ).<br>Da análise dos autos, percebe-se que, de fato, a decisão monocrática de fls. 700-704 (e-STJ) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/6/2025, sendo considerada publicada em 1/7/2025, conforme certidão de fl. 705 (e-STJ).<br>Considerando as suspensões de prazo , forçoso reconhecer que exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do agravo interno em 22/8/2025.<br>No entanto, a petição do recurso foi protocolizada em 25/8/2025, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.