ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 735/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA AVELINA DOS SANTOS, em face da agravante, em razão de negativa indevida de cobertura de tratamento domiciliar (home care).<br>Decisão interlocutória: concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o atendimento domiciliar (home care) referente à fisioterapia neurológica e à fonoterapia (e-STJ fl. 203).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E ART. 422 DO CC. MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SEQUELA NEUROLÓGICA MOTORA E COGNITIVA. HOME CARE (sic). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. A decisão recorrida prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana.<br>2. In casu, há a evidência de que a condição da usuária do plano inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado.<br>3. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico. Precedentes do STJ.<br>4. O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica.<br>5. Assim, constatada nos autos a necessidade de fornecer a autora o tratamento "HOME CARE", sob risco de agravamento de sua condição clínica, independentemente de não integrar a listagem oficial, cabe a agravante providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com os seus deveres de prestar assistência integral à saúde dos contratantes.<br>6. Destaque-se, ainda, que, recentemente, foi publicada a lei 14.454 de 2022, que estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.<br>7. Agravo improvido. Agravo interno prejudicado. (e-STJ fls. 203-204)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 469-470).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial está equivocada. Sustenta que "O recurso constitucional interposto levantou os temas relativos ao Art. 300 do CPC/2015; Art. 10, § 4º, Lei nº 9.656/1998; Art. 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º do CDC; Art. 16, VI da Lei nº. 9.656/1998; Art. 927, III do CPC/2015; Art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998; e a Jurisprudência cujo âmago é a correta conduta da Operadora ante o pedido adverso para tratamento em home care (sic), ou seja, domiciliar. O que quis a Operadora foi o ataque aos fundamentos da liminar, demonstrando que o lastro legal da mesma não se faz robusto para conceder o fornecimento de procedimento excluído do Rol da ANS, sendo justa sua revogação. Importa dizer que a liminar discutida foi deferida ainda na origem, por meio de Decisão Interlocutória, e não por acórdão. Logo, NÃO se aplica ao caso a SÚMULA nº 735 do STF, segundo o que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (e-STJ fl. 476).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 735/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA: incidência da Súmula 735/STF.<br>- Da Súmula 735/STF<br>A análise do agravo em recurso especial revela que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes para contestar a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF, visto que se limitou a alegar a inobservância da lei federal, sem justificar excepcionalidades que justificassem o afastamento do óbice.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.858/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.383.624/SP, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.