ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por L B M e OUTROS em face da agravante, visando a manutenção de seu plano de saúde após o falecimento do titular<br>Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a agravante na manutenção dos autores no plano de saúde, nas mesmas condições estabelecidas e sem carência, mediante o pagamento do respectivo prêmio.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações das requeridas, UNIMED e UNESP pela reforma de sentença de procedência que as condenou à obrigação de manter os beneficiários-dependentes de convênio após o falecimento do beneficiário-titular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: saber se (i) os dependentes têm o direito de suceder o falecido titular; (ii) saber se a co-requerida, UNESP, é legitimada passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98, franqueia a permanência dos dependentes no plano/seguro de saúde depois de falecido o titular. Prerrogativa regulamentável, mas não contrariável, por regramento infralegal ou contratual.<br>4. A leitura conjunta do art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98 com o art. 8º da RN nº 488/2022-ANS e SN nº 13/2010-ANS, dão ainda mais razão à pretensa manutenção. Precedentes do STJ (Informativo 581).<br>5. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva da co- requerida, diante da sua posição de estipulante da contratação e da sua sujeição aos efeitos do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recursos das requeridas desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. A sucessão contratual de beneficiários-dependentes em plano de saúde é direito que lhes assiste a lei de regência e a jurisprudência, contanto que o titularizem sob idênticas condições e contribuições;<br>2. Há pertinência subjetiva passiva do estipulante do contrato, pois atingível pelos efeitos da coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30, §3º; RN nº 488/2022-ANS, art. 8º; SN nº 13/2010-ANS. Jurisprudência relevante citada: R Esp 1.457.254 (Informativo de Jurisprudência nº 581 do STJ).<br>Recurso Especial: sustenta, em síntese, a ausência de elegibilidade dos autores para a sua manutenção no plano de saúde.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: o agravante alega que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 546/547, e-STJ):<br>Por meio da análise do recurso de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO , verifica-se que- FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 26.6.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 4.5.2020; AgInt no R Esp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14.8.2020; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020; AgRg no AR Esp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 14.8.2020; R Esp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18.12.2009; e AgRg no ER Esp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009.<br>Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AR Esp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra ;Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 17.8.2022.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no R Esp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, D Je de 11.3.2008; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, D Je de 24.3.2023; AgInt nos E Dv no AgInt nos EAR Esp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, D Je de 27.6.2022; E Dcl no AgRg nos EAR Esp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, D Je de 18.12.2023; e, AgRg no R Esp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 15.2.2024.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte limita-se a alegar que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram cumpridos e demonstrada a não obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde dos autores.<br>Assim, a parte agravante não impugna o fundamento da decisão ora agravada relativo à aplicação da Súmula 284/STF.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do recurso especial, indicou devidamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou ao qual teria sido dada interpretação divergente, de modo a afastar a aplicação da Súmula 284/STF e viabilizar o conhecimento daquele recurso.<br>Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.