ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. PERCENTUAL DE PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.<br>1. É inviável modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de culpa concorrente, do percentual de pensionamento e do valor fixado a título indenizatório diante do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ, por exigir o reexame de fatos e provas constantes dos autos.<br>2. Verifica-se que o recorrente deixou de indicar, precisamente, quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.652):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. PERCENTUAL DE PENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.302-1.303):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Atropelamento da autora, aos 4 anos de idade, por automóvel da empresa ré. Incapacidade parcial permanente. Pensionamento. Danos morais e estéticos. 1. Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, fixada em R$ 30.000,00, e por danos estéticos, fixada em R$ 25.000,00. Decisum posterior que, acolhendo em parte os embargos de declaração opostos pela ré, revoga a tutela desde laudo pericial anterior. Recursos de ambas as partes. 2. Alegação autoral, em preliminar, de que o julgamento devia ser conjunto com outra demanda, que se rejeita. Demanda reputada conexa que já foi julgada extinta sem resolução do mérito, por litispendência. Inteligência da Súmula 235 do STJ. 3. Preliminar de nulidade do decisum que acolheu em parte os embargos declaratórios, que merece prosperar. Ausência de fundamentação mínima para a revogação do pensionamento concedido em tutela antecipada. 4. Nexo de causalidade evidenciado. Alegação de culpa exclusiva da vítima deduzida pela ré no apelo e apenas ventilada na contestação. Ré que, de todo modo, não faz prova da excludente alegada, na forma do art. 14, §3º, do CDC e 373, II, do CPC. 4.1. Termo circunstanciado lavrado sem a presença da autora, que traz apenas versões unilaterais do fato alegadas pelo preposto da ré e outra pessoa, sem observância ao contraditório. 4.2. Ré que não arrolou a outra pessoa como testemunha em AIJ, deixando de fazer prova da versão que alega. A autora, de seu turno, arrolou testemunha que descreveu o acidente, no qual o motorista deu marcha à ré em velocidade incompatível com a rua de saibro e estreita onde a autora estava brincando com outras crianças, atropelando-a. Dano causado exclusivamente pela conduta do preposto da ré. Precedentes. 5. Incapacidade parcial permanente da autora comprovada nos autos. 5.1. Hipótese em que o pensionamento foi inicialmente fixado em dois salários-mínimos para custear os tratamentos psicológico e de fisioterapia necessários à criança. Laudo pericial que, anos depois, em resposta a quesito suplementar da ré, informa que a autora não necessitava mais de tratamentos futuros pois a lesão era permanente, as sequelas estavam consolidadas. 5.2. Tutela antecipada que, então, foi reduzida para um salário-mínimo, agora com natureza de pensionamento por invalidez parcial permanente constatada pelo perito, considerando que a autora já contava 16 anos de idade. 5.3. Pensionamento vitalício devido, diante da grave deformidade da perna direita da autora, consolidada, que prejudica sua marcha. 5.4. Valor da pensão que deve ser fixada em 75% do salário mínimo. 6. Cumulatividade das indenizações por dano moral e estético. Posicionamento pacificado na Súmula 387 do STJ. 6.1. Dano moral evidenciado, pela dor e sofrimento experimentados pela criança ao ser atropelada, hospitalizada, e ter de se submeter por anos a cirurgias e tratamentos. 6.2. Dano estético igualmente evidenciado, pelas sequelas irreversíveis que resultaram do atropelamento, com a redução de tamanho e volume de sua perna. 6.3. Valores arbitrados que não merecem alteração. 7. Pretensão de apuração dos valores recebidos pela autora para custeio dos tratamentos, e compensação com as indenizações, que não merece acolhimento. Destinação dos valores relativos às indenizações por fatos distintos. 8. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, eis que se trata de relação extracontratual. Aplicação da Súmula 54 do STJ. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.400-1.404).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise das questões controvertidas prescindem do reexame probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>Repisa, no mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de sua tese, relativamente à redução do quantum indenizatório fixado a título de danos moral e estético.<br>Alega, outrossim, que: i) tendo havido modificação do valor devido a título indenizatório, "(..) é certo que a data do arbitramento definitivo é justamente a data de prolação da v. decisão ora agravada, e não a data da sentença, conforme equivocadamente constou do v. aresto ora atacado" (fl. 1.681); e ii) nos termos do art. 406 do Código Civil, "a taxa SELIC constitui o índice adequado tanto para a atualização financeira dos débitos quanto para a incidência de juros moratórios  justamente porque engloba ambos os encargos, não havendo espaço para aplicação de outro parâmetro" (fl. 1.684).<br>Requer, portanto, a reconsideração ou reforma da decisão agravada, "para fixar o termo inicial da correção monetária da indenização na data de prolação do pronunciamento judicial que arbitrar definitivamente o quantum indenizatório - hoje, a data de prolação da v. decisão agravada -, o que ora se pondera sem prejuízo do pleito tanto de redução do valor devido, quanto da aplicação da Taxa Selic como único critério de correção".<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.728-1.744).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. PERCENTUAL DE PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.<br>1. É inviável modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de culpa concorrente, do percentual de pensionamento e do valor fixado a título indenizatório diante do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ, por exigir o reexame de fatos e provas constantes dos autos.<br>2. Verifica-se que o recorrente deixou de indicar, precisamente, quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a redução do valor fixado a título dos danos materiais e morais a que a agravada faz jus, bem como em ser fixado como termo inicial da correção monetária, a data da decisão agravada, que definitivamente arbitrou o quantum indenizatório e na aplicação da Taxa Selic como único critério de atualização.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 884, 927, 932, I, 944, 945 e 950 do Código Civil; 8º do CPC; e 14 do CDC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao tema, além do que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aferição da culpa, redimensionamento do percentual fixado a título de pensionamento, e valor fixado a título de danos morais e estéticos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a ele compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC, parte final.<br>3. O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior nem culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu por imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido q anto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>5. Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima, independentemente de prova da dependência econômica, sendo possível o direito de acrescer.<br>6. O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser reduzida quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.064.885/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7 /STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7 /STJ.<br>2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo". Além disso, "o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe de 16/08/2021). Súmula 83/STJ.<br>3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>No que se refere à alegada ofensa ao art. 406 do Código Civil, de fato, a análise do tema não requer reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, portanto.<br>Contudo, quanto ao ponto, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando-se, também, que a mera citação de artigo de lei na peça recursal sem a devida fundamentação, não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, as súmulas de tribunais não se enquadram no conceito de lei federal, razão pela qual é inadmissível a interposição do presente recurso especial por ofensa à Súmula n. 362/STJ.<br>Ressalte-se, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula conduziu à formulação do verbete n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br> .. <br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada súmula de tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.569.546/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 518 E 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário. Na sentença a execução foi extinta com fundamento na prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, em relação à Súmula n. 106 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse interím: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020.<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Por fim, no que se refere à alegação de incidência da Taxa SELIC como único critério de atualização para os juros de mora e para a correção monetária, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a referida tese, tampouco foram opostos embargos de declaração para ver suprido eventual vício.<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Ressalta-se que o requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate da tese jurídica sob o enfoque da legislação federal invocada, com emissão de juízo de valor, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp 1.017.857/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2017).<br>Ainda, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, observou que a Corte de origem não debateu acerca da incidência da Taxa Selic, o que impede esta Corte Superior de conhecer sobre a temática ante o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.307/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Por fim, os óbices quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.