ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ODIR SANTOS - ESPÓLIO, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: execução de título extrajudicial proposta pelo agravante, em face de MARCO ANTÔNIO MARIANO LACOMBE, visando à cobrança de R$ 131.325,79, acrescidos de juros e correção monetária, com base em nota promissória.<br>Agravo interno interposto em: 4/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/agravado e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do exequente.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravado, para reformar parcialmente a sentença e fixar honorários sucumbenciais em favor do executado/agravado e negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO PELA AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO REGULAR.<br>APELAÇÃO CÍVEL 01 - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO REALIZADA - PROCESSO QUE FICOU QUASE DOZE ANOS SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - DESCABIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>APELAÇÃO CÍVEL 02 - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustentando que houve regularização processual após a intimação e que a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida. Além disso, argumentou que a condenação em honorários sucumbenciais não se aplica ao caso, uma vez que não houve julgamento de mérito.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta que atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182, do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 716)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, de fato, nas razões do agravo em recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 83/STJ, deve a parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.