ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de nulidade.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por BRB BANCO DE BRASILIA SA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 962-963).<br>Ação: revisional de contrato bancário c/c declaratória de nulidade, ajuizada por CONSTRUTORA ARTEC S/A em desfavor do agravante, em virtude de mútuo empresarial firmado entre as partes.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a pretensão de depósito judicial do valor tido por inequívoco formulado pela agravada, bem como os pedidos de suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos discutidos e de desconstituição da garantia fiduciária ofertada.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada e julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO NO PONTO. PRECEDENTES STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto por empresa, autora e devedora, contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato de mútuo empresarial ajuizada contra o BRB - Banco de Brasília, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas e de desconstituição da garantia fiduciária. A decisão de primeiro grau entendeu não haver provas suficientes da probabilidade do direito. No recurso, a agravante busca a suspensão do processo expropriatório extrajudicial, alegando a ausência de escritura pública como requisito indispensável para a validade do procedimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária de bem imóvel pode ser realizada com base em instrumento particular, e (ii) verificar a viabilidade da concessão de tutela de urgência para suspender a execução extrajudicial em razão da ausência de escritura pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A constatação, pelo juízo a quo, de que era necessária dilação probatória, não caracteriza nulidade por falta de fundamentação, uma vez que o magistrado<br>motivou sua decisão com base na necessidade de complementação de elementos de prova. 3.1 A alegação de ilegitimidade ativa da filial para representar a matriz não foi conhecida, eis que deve ser antes arguida em sede de contestação, o que inviabiliza sua análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>4. A execução extrajudicial de garantia fiduciária de imóvel exige a formalidade da escritura pública, conforme a interpretação restritiva dos artigos 104 e 108 do Código Civil, quando o contrato não estiver vinculado ao Sistema de Financiamento Imobiliário.<br>5. A Cédula de Crédito Bancário, por ser um instrumento particular, não substitui a escritura pública no caso de mútuo empresarial, devendo-se aplicar as disposições da Lei n. 9.514/1997 restritivamente.<br>6. A suspensão da execução extrajudicial dos imóveis é necessária para evitar a transferência da propriedade sem o devido processo formal, respeitando o poder geral de cautela do juízo.<br>7. O c. STJ já se posicionou, no que tange à indexação dos juros pela Certidão de Depósito Interbancário, pela possibilidade da mencionada indexação sem que se configure abusividade - REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno parcialmente conhecido e julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento: 1. A execução extrajudicial de garantia fiduciária de bem imóvel, quando não relacionada ao Sistema de Financiamento Imobiliário, exige a lavratura de escritura pública. 2. É possível a indexação dos juros pelo índice da Certidão de Depósito Interbancário sem configuração de abusividade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CC, arts. 104 e 108; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26 a 33, 38; Lei n. 13.476/2017; Lei n. 6.015/1973, art. 48.<br>Jurisprudência relevante citada: CNJ, Pedido de Providências n. 0008242-69.2023.2.00.0000; CNJ, PCA n. 0000145-56.2018.2.00.0000; STJ, REsp n. 1.630.706/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.06.2022.<br>(e-STJ Fls. 567-569)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados com aplicação de multa.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 962-963).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 967-974, o agravante sustenta o cabimento do agravo e a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Refere que impugnou devidamente a decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, fundamentando o seu recurso na ofensa aos arts. 17, IV, 22, § 1º, 23, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.514/97, bem como aos arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Alega que "(..) a violação ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada, firmada no art. 6º da LINDB não se enquadram em matéria propriamente constitucional quando tratadas de forma autônoma, como é o caso em tela" (e-STJ Fl. 969).<br>Reprisa as suas razões de mérito e frisa a ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, apontando, ainda, a necessidade de análise de questão de ordem pública.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de nulidade.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ DFT:<br>i) não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.<br>- Do não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional<br>A decisão de inadmissão expressamente consignou, no que tange à alegada ofensa aos arts. 2º e 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942, a impossibilidade de sua análise em sede de recurso especial ante a sua natureza constitucional, em atenção à jurisprudência colacionada desta Corte (e-STJ Fl. 905).<br>A parte agravante, entretanto, em seu agravo em recurso especial, não refutou especificamente o referido óbice, tangenciando o fundamento de que a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em ofensa à legislação federal, não havendo possibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional.<br>Com efeito, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp 1.897.074/SP, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>E, nos termos da decisão ora recorrida, "(..) a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (e-STJ Fl. 962).<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não mer ece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.