ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Ação rescisória de contrato c/c perdas e danos.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada ausência de comprovação de pagamento dos honorários advocatícios nas ações exitosas, bem como do direito em perdas e danos pela perda de uma chance, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FABIO DE SOUSA CAMARGO, LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial.<br>Ação: rescisória de contrato c/c perdas e danos ajuizada por FABIO DE SOUSA CAMARGO, LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOGI MODERNO decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por FABIO DE SOUSA CAMARGO, LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO. MULTA.<br>Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar a resolução do contrato entabulado entre as partes, por culpa exclusiva do Condomínio réu, condenando-o ao pagamento, em favor dos Advogados autores o valor da multa contratual de R$3.960,00, atualizados e com juros moratórios, a partir da sentença. Julgou improcedente a reconvenção.<br>Inconformismo da parte autora. O contrato de honorários advocatícios celebrado tem a remuneração do serviço diretamente atrelada ao êxito nas demandas ajuizadas pelos réus, tão somente, não permite cobrança alguma de honorários advocatícios contratuais acima ou diversa da porcentagem ali discriminada, vale dizer, 20% do proveito econômico do contratante, ou seja, do valor recebido de cada apartamento/unidade habitacional inadimplente, discriminada, independentemente do número de ações/peças/recursos interpostos para o recebimento desse valor. Daí, não há que se falar em perdas e danos por ações ainda não concluídas. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 424).<br>Embargos de declaração: opostos por FABIO DE SOUSA CAMARGO, LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 389 e 402 do CC, sustentando, em síntese, que o recorrido não comprovou o pagamento integral dos honorários advocatícios nas ações exitosas promovidas pelos recorrentes, bem como que os recorrentes foram impedidos de atuar em processos, resultando em perdas e danos pela perda de uma chance.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no seguinte fundamento:<br>i) aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à alegada ausência de comprovação de pagamento dos honorários advocatícios nas ações exitosas, bem como do direito em perdas e danos pela perda de uma chance.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Ação rescisória de contrato c/c perdas e danos.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada ausência de comprovação de pagamento dos honorários advocatícios nas ações exitosas, bem como do direito em perdas e danos pela perda de uma chance, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegada ausência de comprovação de pagamento dos honorários advocatícios nas ações exitosas, bem como do direito em perdas e danos pela perda de uma chance; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/SP se pronunciou sobre a questão mencionada:<br>Na hipótese, restou incontroverso que o contrato de honorários advocatícios celebrado (fls. 34/38), tem a remuneração do serviço diretamente atrelada ao êxito nas demandas ajuizadas pelos réus, tão somente, não permite cobrança alguma de honorários advocatícios contratuais acima ou diversa da porcentagem ali discriminada, vale dizer, 20% do proveito econômico do contratante, ou seja, do valor recebido de cada apartamento/unidade habitacional inadimplente, discriminada, independentemente do número de ações/peças/recursos interpostos para o recebimento desse valor. Daí, não há que se falar em perdas e danos por ações ainda não concluídas.<br>Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, restou comprovado que os valores foram pagos pela parte ré, conforme êxito dos autores no recebimento de valores em atraso pelos condôminos, no entanto de maneira atrasada, conforme demonstram as conversas com cobranças anexadas aos autos. (e-STJ fl. 427).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.