ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de recurso especial contra violação de normas constitucionais ou outras que não se confundem com lei federal e incidência da Súmula 7/STJ no tema cerceamento de defesa.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por S A B C (MENOR), em face da recorrente, na qual requer o custeio de cirurgia de implante de coração artificial, conhecida como "Berlin Heart", única alternativa para mantê-la em condições de estabilidade para que conseguisse esperar um transplante de coração, que somente pode ocorrer após 1 ano e seis meses de vida, o qual foi recusado por não constar do rol da ANS.<br>Sentença: parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio do tratamento médico requerido, bem como da internação até o restabelecimento da autora/recorrida.<br>Acórdão: deram provimento à apelação da recorrida, para fixar a compensação por danos morais em R$ 20.000,00, e negaram provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Plano de assistência à saúde Sentença de procedência parcial Recurso das partes; a ré busca a improcedência da ação e a autora pede a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e de indenização por danos morais Cabimento do apelo da autora Quadro de saúde grave Incidência da Súmula nº 102 do TJSP A doença que acomete a autora é coberta pelo seu plano, não havendo razão para se negar ou limitar o tratamento, especialmente no caso concreto, em que inexistem profissionais credenciados com condições de prestar o atendimento na rede Dano moral configurado, em razão da injusta recusa de cobertura para o procedimento da autor Quantum fixado em R$20.000,00 que se adequa aos parâmetros desta Câmara RECURSO DA AUTORA PROVIDO, RESTANDO IMPROVIDO O DA RÉ.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou toda a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de recurso especial contra violação de normas constitucionais ou outras que não se confundem com lei federal e incidência da Súmula 7/STJ no tema cerceamento de defesa.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP:<br>i) não cabimento de recurso especial para aferir ofensa a dispositivo que não se confunde com lei federal, como normas constitucionais e súmulas normativas;<br>ii) não foi demonstrada a violação dos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, 884 e 927 do CC, 1º, 1º, 4º e 10, §13, da Lei 9656/98, 20 da LINDB, 302, III, do CPC e 4º, I, III e XXXVII, da Lei 9961/2000;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ na tese relacionada à violação dos mesmos dispositivos;<br>iv) incidência da Súmula 7/ST no tema de cerceamento de defesa; e<br>v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da Súmula 7 do STJ;<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema do cerceamento de defesa de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da violação de dispositivo constitucional de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>A parte agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou o fundamento de que, de acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em ofensa à legislação federal. Com efeito, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp 1.897.074/SP, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.