ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. PROPRIEDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de validade de negócio jurídico.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DIRCEU NOGUEIRA RODRIGUES, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: declaratória de validade de negócio jurídico ajuizada pela agravada, em desfavor do agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar, em favor da autora (agravada), a propriedade do veículo Caminhonete, Modelo Fiat, ano de fabricação 2014/2015.<br>Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>COMPRA E VENDA Veículo usado Pretensão declaratória de propriedade do bem julgada procedente Existência de provas documental e oral que comprovam suficientemente a aquisição do veículo pela autora Sentença mantida Apelação não provida. (e-STJ fl. 592).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: aponta violação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, alegando deficiência de fundamentação do acórdão.<br>Decisão da Presidência do STJ: que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que não incide a Súmula 284/STF, visto que houve menção de forma expressa e clara dos dispositivos legais violados.<br>Rebate a aplicação da Súmula 7/STJ, aduzindo que pretende o controle da legalidade da prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, em especial, devido as omissões explícitas do acórdão estadual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. PROPRIEDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de validade de negócio jurídico.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>De acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em violação de lei federal.<br>Assim, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal,<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>A análise dos autos permite concluir que o presente caso reunia condições para a aplicação do dispositivo regimental e da fundamentação per relationem, na medida em que se considera dispensável repetir a motivação adotada pelo Juízo "a quo".<br>Isso porque as razões recursais, como expressamente realçado no acórdão embargado, além de não trazerem inovação, são incapazes de levar à modificação da sentença, que ao meu modo de ver esgota o exame da matéria, lançando adequada solução à controvérsia apresentada pelas partes (fl. 612).<br>Portanto, a revisão de tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.