ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CENTRO PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS (UNIMED), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPCegou, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado padece de omissão porque não se pronunciou sobre a aplicação, por analogia, da Súmula Vinculante nº 61 do STF, ao caso. Defendeu que, à luz do mencionado enunciado sumular, o recorrido não faz jus ao fornecimento do medicamento em questão, pois ele não preenche aos seguintes requisitos estabelecidos pela Suprema Corte: comprovação científica e imprescindibilidade clínica.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, UNIMED defendeu que o acórdão embargado padece de omissão porque não se pronunciou sobre a aplicação, por analogia, da Súmula Vinculante nº 61 do STF, ao caso. Defendeu que, à luz do mencionado enunciado sumular, o recorrido não faz jus ao fornecimento do medicamento em questão, pois ele não preenche aos seguintes requisitos estabelecidos pela Suprema Corte: comprovação científica e imprescindibilidade clínica.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que o acórdão estadual não violou os arts. 489 e 1.022 do NCPC porque se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos elementos de prova que demonstram que o medicamento em testilha (Spinraza) é necessário e eficaz para o tratamento da parte autora.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE, SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1255/STF. NÃO APLICÁVEL. CAUSA ENTRE PARTICULARES. RESTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÁO VERIFICADO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Em Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tema nº 1.255 da repercussão geral é restrito às ações envolvendo a Fazenda Pública.<br>Não há falar em sobrestamento de feito envolvendo particulares.<br>3. A fixação de honorários advocatícios por equidade em ações entre particulares deve observar a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ.<br>4. No caso, não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.207.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. - destacou-se)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.