ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. RECONSIDERAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. A invocação da garantia constitucional à coisa julgada deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula nº 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL BELL MAR I (RESIDENCIAL), contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 460/464).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 468/481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. RECONSIDERAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. A invocação da garantia constitucional à coisa julgada deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula nº 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 455/456 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 442/445.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, RESIDENCIAL alegou a violação dos arts. 109, §3º, 544, I, II e VI, do CPC e 1.345 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o adquirente do imóvel responde pelos débitos anteriores do imóvel, inclusive a multa fixada em acordo; e (2) não se admite o recebimento de quantia aquém da devida, não tendo havido recusa do condomínio quanto ao recebimento de valores (e-STJ, fls. 545/551).<br>(1) e (2) Da multa e do depósito insuficiente<br>RESIDENCIAL afirmou que o adquirente do imóvel deve responder pelos débitos anteriores do imóvel, inclusive a multa fixada em acordo.<br>Sobre a responsabilidade da adquirente, o Tribunal estadual manteve a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores, mas salientou que não poderia ser compelida ao pagamento de cláusula penal de 30% fixada em acordo homologado judicialmente em processo envolvendo o RESIDENCIAL e os proprietários anteriores, ante a garantia constitucional da coisa julgada. Confira-se o acórdão recorrido:<br>Diversamente do sustentado pela parte apelante, o valor consignado não é muito aquém do que seria devido. Restou demonstrado na sentença, com base nos documentos juntados ao feito, que os valores que a CEF pretende consignar em juízo conteriam defasagem, apenas, no que diz com a falta de inclusão dos débitos condominiais vencidos entre outubro e dezembro de 2022, porquanto o imóvel foi alienado pela CEF em 02/12/2022, os quais foram objeto da condenação da CEF à complementação, adotando-se os mesmos critérios de atualização e acréscimos da planilha juntada no evento 1, PLAN4.<br>A diferença, portanto, resume-se em apenas duas parcelas, no valor de R$ 343,63 cada, que deverão ser complementadas pela CEF devidamente corrigidas.<br>Dessa forma, não procede, no ponto, a pretensão da parte apelante.<br>Igualmente, improcede o pleito para que seja reconhecido como devido pela CEF o pagamento da cláusula penal (multa de 30%), nos termos do acordo homologado na ação nº 0001097-59.2016.8.16.0129, da Justiça Estadual do Paraná (evento 1, ACORDO6). Mesmo que a CEF tenha assumido a dívida relativa às parcelas não adimplidas pelos antigos proprietários, os quais deixaram de pagar o acordo entabulado naquela demanda a partir da 18ª prestação, inviável impor à CEF, que não foi parte naquele feito, o pagamento de multa pelo não pagamento do acordado. O redirecionamento da execução contra o novo proprietário exige que ele tenha integrado a lide na fase de conhecimento, para formação do título executivo judicial.<br>Nesse sentido decidiu a 4ª Turma desta Corte, no AG nº 5029816-60.2018.4.04.0000, relatora a Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha: "Em se tratando de cumprimento de sentença, não se mostra possível a alteração dos limites do título judicial, sob pena de se ter maculada a garantia constitucional da coisa julgada (5º, XXXVI, da Constituição Federal)" (e-STJ,fls. 286/287 - sem destaque no original).<br>Assim, considerando a fundamentação de índole constitucional, deveria RESIDENCIAL ter interposto o respectivo recurso extraordinário, de modo a desconstituí-la, mas não o fez. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL. DEPÓSITO EM PÁTIO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Acórdão estadual motivado por fundamento constitucional, consubstanciado na proibição do confisco (art. 150, IV, da CF), não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.018.189/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, incide a Súmula nº 126 do STJ.<br>Diante da manutenção do acórdão recorrido quanto à multa, fica prejudicada a alegação de que o depósito foi insuficiente.<br>Nessas condições, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.