ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO GAMA DIAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória proposta por ANTONIO GAMA DIAS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (e-STJ fls. 1-8).<br>Sentença: julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fls. 443-446).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AUTOR - CONTRATAÇÕES - NÃO RECONHECIMENTO - SENTENÇA - PEDIDO INICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU - APELO - INSISTÊNCIA DA REGULARIDADE DAS AVENÇAS PARTICULARIDADES DO CASO - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO NO ESTADO - PREMATURIDADE - SENTENÇA - ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO RÉU PROVIDO POR FUNDAMENTO OUTRO.<br>(e-STJ fls. 558/562).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 600-605).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 223 e 492 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve preclusão da prova pericial e que a decisão do Tribunal foi extra petita, pois não houve pedido específico para a realização da perícia grafotécnica na apelação do ora agravado (e-STJ fls. 565-579).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 619-621).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 669-671).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma, em síntese, que restou comprovada a impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 675-688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que o recurso especial não tem por finalidade o reexame do acervo probatório, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Noutra toada, mesmo que se queira afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é preciso que a parte agravante sustente que o referido enunciado deve ser inaplicado ou não incide na hipótese, situação que não se comprova na presente hipótese. Além disso, também deve demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, mostrando-se insuficiente tão somente a afirmação de que a revisão fático-probatória é dispensável.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.