ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ROBERTO MARIANO MEDEIROS e OUTROS contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: rescisória, ajuizada pelos agravantes, em razão de o acórdão rescindendo, proferido na ação n. 0000661-68.2017.8.11.0044:<br>i) resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br>ii) ofender a coisa julgada;<br>iii) violar manifestamente a norma jurídica;<br>iv) ter sido fundado em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; e<br>v) ter sido fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.<br>Asseveram, ainda, a obtenção pelos demandantes, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignoravam ou de que não puderam fazer uso, capaz, por si só, de lhes assegurar pronunciamento favorável (e-STJ fls. 01-78).<br>Acórdão: julgou improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À NORMA JURÍDICA (ARTIGOS 145 E 178, § 9º, inciso, V, "b", DO CÓDIGO CIVIL/2016) - ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (VENDA NON DOMINO) (sic) - SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO VERIFICAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PURA, MAS COM OBJETIVO CONSTITUTIVO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO (ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL) - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>A ação de natureza constitutiva, na qual se pretende nulificar escritura pública de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ainda que se discuta má-fé; e não se confunde com objeto de ação puramente declaratória, a qual se mostraria imprescritível.<br>Tendo em vista o decurso do prazo prescricional, observando-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, em se tratando de ação declaratória de natureza não pura (de natureza constitutiva e/ou condenatória), impõe-se o decreto prescricional, descabendo a afirmativa de afronta aos artigos 145 e 178, § 9º, inciso, V, "b", do Código Civil/2016, prevalecendo-se o trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.<br>"(..) A ação verdadeiramente declaratória é aquela em que a prestação jurisdicional pleiteada visa apenas obter a certeza jurídica quanto à existência ou extensão de uma relação intersubjetiva ou à falsidade, ou não, de certo documento. Esta ação é imprescritível, no sentido de que não se encontra sujeita nem à prescrição (por não se pretender a entrega duma prestação), nem à decadência (por não se objetivar o exercício de direito potestativo). Quando, porém, a prestação jurisdicional pleiteada abrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é aparentemente declaratória. A carga declaratória da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em algum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para determinar a classificação da ação. Aqui, então, ela é uma ação declaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente constitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade" (STJ - AgInt no AREsp 1400307 / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0299802-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) - julgado em 13/5/2024 - publicado em 15/5/2024)". (e-STJ fls. 208-209)<br>Despacho da Presidência do STJ: determinou a intimação das partes agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC (e-STJ fls. 472-473).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas partes agravantes, devido a intempestividade do referido apelo (e-STJ fls. 493-494).<br>Agravo interno: alega, em síntese, que "Em decisão monocrática o Recurso Especial foi inadmitido em 18/12/2024, e a decisão foi apenas juntada nos autos, MAS NÃO FOI PUBLICADA, E ASSIM, O ATO JUDICIAL NÃO FOI OFICIALMENTE CONCLUÍDO, FATO QUE SE CONFIGURA COMO GRAVE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, SOB PENA DE SER ANULADO. PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL, BASTA UMA SIMPLES CONSULTA AO PROCESSO E VERIFICAR QUE NADA CONSTA SOBRE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO QUE FOI APENAS JUNTADA NOS AUTOS E NÃO HÁ NENHUMA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO, OU SEQUER, CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA - DJe. E AINDA: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NÃO CONHECEU DO RECURSO SOB O ARGUMENTO DE QUE CONSTA À FL. 434 CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL A QUO, NA QUAL CONSTA A DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. POIS BEM, PASMEM SENHORES! É INACREDITÁVEL, MAS ESTA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE (fl. 434) FOI EMITIDA PELO TJMT EM 13/03/2025. ISSO MESMO, SOMENTE EM MARÇO DE 2025. COM O MÁXIMO RESPEITO, REQUEREMOS QUE SEJA CORRETAMENTE OBSERVADA A REFERIDA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS PARA QUE SEJA CONFIRMADA A AUSÊNCIA DE QUALQUER PUBLICAÇÃO ANTERIOR. PIOR, A MENCIONADA CERTIDÃO INFORMA QUE FOI DISPONIBILIZADA NO DJEN EM 23/12/2024 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 21/01/2025." (e-STJ fls. 498-499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial interposto pelas partes agravantes, em razão da intempestividade.<br>O agravo em recurso especial, de fato, é inadmissível por ser intempestivo. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 21/01/2025 (e-STJ fl. 434), terça-feira. Exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do agravo em recurso especial em 11/02/2025, terça-feira. No entanto, a petição do recuso foi protocolizada em 19/02/2025, quarta-feira (e-STJ fl. 262), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis.<br>Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Necessário frisar que, nos termos do despacho de fls. 472-473 (e-STJ), as partes agravantes foram intimadas para - no prazo de 5 (cinco) dias - comprovarem a r egularidade da interposição do agravo em recurso especial na origem, nos termos do dispositivo mencionado.<br>Contudo, as partes agravantes não regularizaram a interposição do agravo em recurso especial, pois a petição de fls. 477-489 (e-STJ) veio desacompanhada de documento idôneo apto a sanar o óbice existente.<br>Além disso, como bem disposto na decisão agravada, em sentido diverso do alegado pelas partes agravantes, consta à fl. 434 (e-STJ) certidão emitida pelo Juízo de segundo grau de jurisdição na qual consta claramente tanto a data de publicação da decisão de inadmissão do recurso especial, como a ciência da mesma pelas partes agravantes.<br>Assim, em razão da ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, não obstante a intimação para a comprovação da regularidade da interposição do agravo em recurso especial, não há como ser afastada a intempestividade do referido apelo.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.