ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da nã o impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: rescisão contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por GABRIEL PAZ BARBOZA em face de JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 456-473 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 697 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ.  1  EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO  CC, ART. 476 . SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APENAS UMA PARCELA EM ABERTO, VENCIDA QUANDO HÁ MUITO CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EXCLUSIVO DA CONSTRUTORA. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A ENSEJAR A RESCISÃO DA AVENÇA  CC, ART. 475  E O DEVER DE RESSARCIMENTO.  2  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ, RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. BANCO QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO, EM SENTIDO ESTRITO, DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE FISCALIZAÇÃO PRATICADOS PELO AGENTE FINANCEIRO, EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU DE ASPECTOS TÉCNICOS DA OBRA.  3  DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 20% PARA O AUTOR E 80% PARA A PARTE RÉ  CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . PROVIDÊNCIA ADEQUADA. AUTOR QUE DECAIU DE APENAS UM DOS CINCO PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.  4  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEMANDA PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM  15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO , TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O GRAU DE ZELO DO PROCURADOR DO AUTOR NO DESENVOLVIMENTO DE SEU TRABALHO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.  5  APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR, POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS  CPC, ART. 80, II . IMPERTINÊNCIA, POR DECORRÊNCIA LÓGICA DA SOLUÇÃO DO PROCESSO.  6  HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DAQUELA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA, NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, foram rejeitados (fls. 764-768 e-STJ).<br>Decisão da Presidência: não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da nã o impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC;<br>ii) Súmula 283 /STF (arts. 421 e 422 do CC);<br>iii) Súmulas 5 e 7/STJ (art. 476 do CC);<br>iv) Súmulas 7 e 83/STJ (art. 884 do CC);<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ , pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.