ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de revisional de contrato bancário.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA GARCIA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário ajuizada pela agravante, em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por alegada abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032470022336 à taxa média de mercado à época da contratação estabelecida pelo Banco Central.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE SE NÃO ESTIVER COMPROVADO QUE HOUVE "EFETIVAMENTE EVENTUAL VANTAGEM EXAGERADA", SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O prazo prescricional da pretensão revisional de contratos bancários é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Arguição desacolhida, pois o contrato objeto do pedido de revisão foi firmado em 29 de dezembro de 2017, e a presente ação foi ajuizada em 22 de setembro de 2023.<br>2. Inexiste justificativa razoável para a produção de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia se restringe à análise de eventual abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Matéria de direito, a qual demanda simples verificação de documentos anexados pelas partes, razão pela qual vai rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.<br>3. Rechaçada a arguição de abuso do direito de demandar, pois não preenchidas as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, o direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não basta para revisão dos juros remuneratórios a superação da taxa média do Bacen. No caso, sem que haja outros elementos a demonstrar a abusividade, devem ser considerados legais os juros pactuados.<br>5. Além disso, a pretensão de revisão contratual, após sua quitação, caracteriza comportamento contraditório do contratante (venire contra factum proprium), em violação à boa-fé objetiva. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: sustenta, em síntese, que a taxa de juros aplicada pela Crefisa S.A. é abusiva, excedendo significativamente a média de mercado, e que tal prática impõe encargos financeiros excessivamente onerosos ao consumidor.<br>Destaca a necessidade de revisão contratual para adequação à média de mercado, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ.<br>Além disso, contesta a decisão do TJRS por não considerar as peculiaridades do caso concreto, como o contexto econômico vigente, o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação, e as garantias apresentadas pelo tomador do crédito.<br>Requer, ao final, o acolhimento do recurso especial para julgar procedente o pedido da recorrente para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a Crefisa S.A. à devolução dos valores cobrados em excesso<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar de forma precisa os dispositivos legais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Agravo interno: o agravante alega que indicou de forma precisa os dispositivos legais violados, além de demonstrar o dissídio jurisprudencial conforme a jurisprudência firmada pelo STJ.<br>Insiste no argumento de que a taxa de juros remuneratórios fixada pelo TJRS é abusiva, além de mostrar-se superior à media de mercado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de revisional de contrato bancário.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese, co nstata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese abusividade da taxa de juros remuneratórios, a parte a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.