ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu a sua reconsideração. Intimada a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, esta não se manifestou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial interposto fora do prazo legal diante da ausência de comprovação oportuna da suspensão do prazo processual por feriado local; (ii) estabelecer se as razões recursais apresentadas no agravo interno são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sem a comprovação tempestiva de feriado local, o que configura manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.<br>4. A parte agravante, mesmo intimada para regularizar vícios processuais, não comprovou a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato da interposição do recurso, permanecendo inerte quanto a esse ponto essencial.<br>5. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão impugnada.<br>6. A possibilidade excepcional de comprovação posterior do feriado local limita-se à segunda-feira de carnaval, não sendo estendida a outras hipóteses, como no presente caso.<br>7. A decisão monocrática encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC e no art. 21-E, V, do RISTJ, que autorizam o relator a inadmitir recurso manifestamente intempestivo ou aplicar jurisprudência consolidada.<br>8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da manutenção da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 594).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu a sua reconsideração. Intimada a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, esta não se manifestou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial interposto fora do prazo legal diante da ausência de comprovação oportuna da suspensão do prazo processual por feriado local; (ii) estabelecer se as razões recursais apresentadas no agravo interno são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sem a comprovação tempestiva de feriado local, o que configura manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.<br>4. A parte agravante, mesmo intimada para regularizar vícios processuais, não comprovou a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato da interposição do recurso, permanecendo inerte quanto a esse ponto essencial.<br>5. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão impugnada.<br>6. A possibilidade excepcional de comprovação posterior do feriado local limita-se à segunda-feira de carnaval, não sendo estendida a outras hipóteses, como no presente caso.<br>7. A decisão monocrática encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC e no art. 21-E, V, do RISTJ, que autorizam o relator a inadmitir recurso manifestamente intempestivo ou aplicar jurisprudência consolidada.<br>8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da manutenção da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 562):<br>" Cuida-se de Agravo interposto por MARIO SINVAL BARBOSA DE MELO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório .<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARIO SINVAL BARBOSA DE MELO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.02.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.03.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à representação e à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada regularizar referidos vícios, regularizou apenas a representação, restando, ainda o vício quanto à comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo , pois quedou-se processual inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessária a demonstração da tempestividade do recurso, a qual foi dada oportunidade na certidão de saneamento (e-STJ, fls. 553).<br>Conforme jurisprudência recente desta Corte, é possível a demonstração de tempestividade posterior quanto ao feriado do Carnaval, situação similar a que se trata no presente feito (e-STJ, fls. 571):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.<br>3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no ato de interposição do recurso e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso.<br>Precedentes.<br>4. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>5. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.452/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifos nossos)<br>Entretanto o agravante não demonstrou a tempestividade recursal quando da oportunidade concedida posteriormente, o que torna a análise do recurso inviável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.