ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALTINO ROQUE DA SILVA (ALTINO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude da revogação de artigos indicados como violados e da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram violados os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; (2) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (3) não incide a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 109-121).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>Da gratuidade da justiça<br>Nas razões do presente recurso, ALTINO alegou que (1) foram vulnerados os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; (2) foi evidenciada a divergência jurisprudencial; e (3) não se aplica a Súmula nº 7 do STJ.<br>Contudo, o acórdão recorrido concluiu que não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, não tendo sido juntados os documentos determinados. Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>No caso concreto, não é possível concluir favoravelmente acerca da incapacidade financeira do autor.<br>De início, consigne-se a possibilidade de deferimento e revisão de ofício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, §5º, do CPC.<br>Na origem, o demandante foi intimado especificamente para trazer aos autos provas da sua hipossuficiência (fls. 37 dos autos de origem e fls. 45/47 deste recurso, mas não o fez (fls. 50).<br>Referida desídia processual por si só já demonstra resistência do autor ao cumprimento da ordem judicial, que foi explícita em determinar a juntada de documentos.<br>Referida recalcitrância, aliada ao baixo valor dado à causa, que não provoca custas excessivas, torna possível ao autor custear o processo.<br>Ademais, tem-se notícias de que o mesmo demandante/agravante ajuizou diversas ações semelhantes em curto prazo:<br> .. <br>Dessa feita, todos os elementos de provas nos autos implicam não estarem presentes os requisitos para a concessão da benesse (e-STJ, fls. 53/54).<br>Nessa linha de entendimento, conforme consignado na decisão agravada, rever as conclusões quanto à presença dos requisitos para a concessão da gratuidade demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PRO VIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.