ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ORGANIZAÇÕES FRANCAP LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização por danos morais c/c reparação por danos morais, ajuizada pela parte agravada (filhos e esposa da vítima) em desfavor da agravante, decorrente de acidente de trânsito.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, bem como de denunciação da lide a seguradora.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - INOBSERVÂNCIA À DISTÂNCIA DE SEGURANÇA DO AUTOMÓVEL QUE TRAFEGA À FRENTE - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGA À FRENTE- FATO NÃO DETERMINANTE - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - PENSÃO PARA OS FILHOS MENORES E VIÚVA DECORRENTE DA MORTE DO GENITOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - DANOS MORAIS INCIDENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LIDE SECUNDÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE.<br>- A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.<br>- O condutor de veículo automotor há de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local da circulação do veículo e as condições gerais e climáticas.<br>- "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista que o atinge, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)"<br>- Eventual estado de embriaguez do condutor de veículo que trafega à diante, atingido na traseira não elide a presunção relativa de culpa do contutor que atingiu sua traseira se não decorrer evidente que este fato tenha sido fator determinante e concorrente para o acidente.<br>- Independentemente do envolvimento direto do proprietário do veículo no acidente, esse é solidariamente responsável juntamente como o condutor pelos danos advindos do sinistro. - A reparação por danos materiais demanda prova do prejuízo e nexo com o evento danoso. "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). - O STJ firmou o entendimento de que, em casos de homicídio, o filho dependente tem direito à pensão por morte do genitor até o dia em que completar 25 anos de idade. - Configura-se dano moral "in re ipsa" o abalo causado em razão da morte de um familiar e independe de comprovação do dano, por ser presumido. - O valor da indenização há de ser proporcional e razoável, considerando as condições dos envolvidos, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). - Nos termos da Súmula 537 do STJ, se a seguradora denunciada aceita denunciação ou contesta o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização à vítima, nos limites contratados na apólice. - Do valor devido pela seguradora deve ser abatida franquia, na medida do contratado. (e-STJ, fls. 676-677).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: i) Súmula 83/STJ.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.