ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO MP PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência de manifestação do Ministério Público, quando regularmente intimado, não gera nulidade processual, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto." (AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10/10/2020).<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n.s 282, 283 e 284 do STF e ausência de interesse recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA NÃO CONFIGURADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO. NÃO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Relativamente ao pedido de exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, constata-se ausência de interesse recursal, pois esta não foi aplicada.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A matéria referente ao art. 313, § 4º do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (e-STJ, fls. 459/460).<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou a nulidade dos atos em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 484/485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO MP PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência de manifestação do Ministério Público, quando regularmente intimado, não gera nulidade processual, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto." (AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10/10/2020).<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n.s 282, 283 e 284 do STF e ausência de interesse recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas n.s 282, 283 e 284 do STF e ausência de interesse recursal.<br>Inicialmente, em relação a alegada nulidade dos atos em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, da análise dos autos, verifica-se que o Parquet foi devidamente intimado em diversas ocasiões no curso do processo, conforme os termos de ciência constantes nos autos nas seguintes datas:<br>Em 23/5/2025, às e-STJ, fl 447 para manifestação de vício certificado nos autos, conforme publicação no DJe em 13/5/2025.<br>Em 12/6/2025, às e-STJ, fl. 448 do despacho/decisão publicado no DJe em 2/6/2025.<br>Em 30/6/2025, às e-STJ, fl. 458 da pauta de julgamentos, publicada no DJe em 18/6/2025.<br>Ressalta-se que não há registro de manifestação do Ministério Público após todas as intimações.<br>Nesse contexto, saliento que o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, tem o dever de atuar com diligência nos processos em que é intimado. A ausência de manifestação após intimações regulares caracteriza inércia, que não pode ser posteriormente alegada como fundamento para nulidade ou prejuízo processual.<br>Ademais a inércia do Ministério Público em se manifestar dentro dos prazos processuais implica preclusão temporal, conforme o princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual. Não é admissível que o órgão ministerial alegue, em momento posterior, prejuízo ou nulidade decorrente de sua própria omissão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público, quando regularmente intimado, não pode ser utilizada como fundamento para nulidade processual.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR O POLO ATIVO. INÉRCIA DO MP ESTADUAL. PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA, NO ENTENDER DA MAIORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF<br>PARA ASSUMIR O POLO ATIVO DE AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL POR SER ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109 DA CF). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.678.925/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 29/5/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.<br>PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes.<br>3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.831.660/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019)<br>Por derradeiro, pontua-se que NÃO SE CONHECEU da decisão em virtude da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e ausência de interesse recursal, não havendo demonstração de nenhum prejuízo.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.