ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação de danos materiais c/c reparação de danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELISETE DE PAULA GONÇALVES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: anulação de partilha de bens, ajuizada por EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DYPART LTDA em face de FRANCISCO ADÃO DE PAULA ANDRADE e ELISETE DE PAULA GONÇALVES.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da partilha; e julgou improcedente o pedido reconvencional (fls. 952-957 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1205-1206 e-STJ).<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DOAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. A sentença foi de procedência para declarar a ineficácia da partilha ora impugnada, e permitir a penhora de 50% dos bens nela incluídos, de propriedade do cônjuge varão, ora devedor, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa. Julgou improcedente o pedido formulado por meio de reconvenção, condenando a 2ª ré ao pagamento dos honorários do patrono do autor, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Apelações da segunda ré e do primeiro réu. Artigos 158 e seguintes do Código Civil. O primeiro réu, fiador em contrato de locação inadimplido, doou parte do imóvel à segunda ré, sua ex-mulher, no momento da partilha e divórcio do ex-casal, reduzindo-se à insolvência e configurando fraude contra credores. Divórcio consensual do ex-casal distribuído em abril de 2016. Dívida formada entre dezembro de 2015 e novembro de 2016. Prazo decadencial de quatro anos para se pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do CC, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. A sentença que homologou o divórcio foi publicada em 16/05/2016, ao passo que a presente ação foi distribuída em 01/04/2020, o que afasta a alegação de decadência. Além disso, há Acórdão, que foi objeto de Recurso Especial não admitido, nos autos do processo 0041450-51.2019.8.19.0001, reconhecendo a eficácia da fiança dada pelo primeiro réu, mesmo sem outorga uxória, posto que se qualificou como solteiro, declarando falsamente seu estado civil. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora, observada a gratuidade de justiça a que faz jus a 2ª ré. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Embargos de declaração: opostos por ELISETE DE PAULA GONÇALVES, foram rejeitados (fls. 1247-1254 e-STJ).<br>Decisão unipessoal da Presidência: não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, por considerar que todos os fundamentos relevantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram infirmados no respectivo agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação de danos materiais c/c reparação de danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/RJ identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.