ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO JOSÉ RIVEIRO (CLÁUDIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 207/208).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) que os fundamentos foram explicitamente impugnados; e (2) não ser necessário o reexame fático-probatório dos autos, pois a questão é exclusivamente de direito.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 234-236).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência da Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Ficou explicitado, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial no sentido de que o excesso de execução, como matéria de ordem pública, é insuscetível de preclusão, que o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Com efeito, cumpre anotar que na impugnação à penhora se discute apenas incorreção da penhora ou da avaliação, nos exatos termos dos artigos 525 ou 915 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ademais, ""somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, Segunda Turma)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.962-RJ, 4ª Turma, j. 24/06/2024, rel. Min. João Otávio de Noronha).<br>Na espécie, a cobrança de elementos ("honorários veterinários, reses que teriam morrido e leite vendido a terceiros" fls. 16) que, na visão do agravante, não compõem o título judicial e a forma de cálculo dos honorários advocatícios e da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, nunca poderiam ser consideradas inexatidões materiais ou meros erros de cálculo passíveis de correção a qualquer tempo (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil), mas sim verdadeiro excesso de execução. E, conforme exposto acima, excesso de execução "é típica matéria de defesa" e não "questão de ordem pública" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2114252-84.2020.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2020, rel. Des. Eduardo Siqueira), estando logicamente sujeita à preclusão.<br>Ora, como é sabido, "na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material" (STJ, REsp n. 2.041.127-SP, 3ª Turma, j. 21/05/2024, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).<br>No caso concreto, porém, as cifras do montante exequendo questionadas pelo agravante decorrem de evidente leitura interpretativa do título executivo e de adoção de determinados critérios de cálculo, mas não de equívoco aritmético. Trata-se, assim, de questão jurídica e não fática, que não está imune aos efeitos da preclusão.<br>Conforme observou o juízo de primeiro grau, "o excesso de execução, nas relações privadas, constitui direito genuinamente patrimonial, disponível por excelência, seja por manifestação expressa de vontade, seja por má-utilização de instrumentos processuais, significando dizer que, decorrido o prazo de que trata o artigo 525, do Código de Processo Civil, sem impugnação ao cumprimento de sentença, o valor apresentado pelo exequente se consolida, só se admitindo questionamento sobre novos cálculos, como atualização do cálculo consolidado erro na atualização, não no cálculo já consolidado" (fls. 880 dos autos de origem)  e-STJ, fls. 59/60 - sem destaques no original .<br>Observou-se que não houve a impugnação dos referidos fundamentos, quais sejam,  ..  na impugnação à penhora se discute apenas incorreção da penhora ou da avaliação  ..  a cobrança de elementos ("honorários veterinários, reses que teriam morrido e leite vendido a terceiros  ..  nunca poderiam ser consideradas inexatidões materiais ou meros erros de cálculo passíveis de correção a qualquer tempo (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil), mas sim verdadeiro excesso de execução, deve incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Salientou-se que mesmo que ultrapassado o citado óbice, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.