ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A inexistência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por NAIR DA SILVA FLORES, em face do agravante, visando reduzir encargos que julga abusivos (e-STJ fls. 3-9).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da autora para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (e-STJ fls. 353-355).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 639):<br>APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR. NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO A PRELIMINAR DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC, CONSIDERANDO OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM OS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RESTOU CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. VALE LEMBRAR QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DE PROVA PERICIAL, TRATANDO- SE DE MATÉRIA DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE PONDERADAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (..). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (..). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). NO ENTANTO, DESCABE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO, POR ESTAR O CONTRATO LIQUIDADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 665-672).<br>Recurso Especial: a parte alega violação aos arts. 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, e 927 do CPC e 421 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada.<br>Defende, ainda, a necessidade de realização de prova pericial contábil e a ocorrência de cerceamento de defesa (e-STJ fls. 680-708).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento dos arts. 927 do CPC e 421 do CC, a ensejar a incidência da Súmula 211/STJ; ii) incidência da Súmula 284/STF em razão da fundamentação deficiente ao não demonstrar como o acórdão recorrido teria violado os arts. 421 do CC e 927 do CPC; iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa e iv) da ausência de similitude fática do dissídio; da falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência; e da prejudicialidade da análise do dissídio, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (e-STJ fls. 917-920).<br>Agravo interno: a agravante alega que não se aplicam à hipótese as Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Assevera que não pretende reexame de fatos e provas, sendo o objetivo demonstrar que as taxas médias do Banco Central para operações similares não podem ser o único critério para a revisão do contrato (e-STJ fls. 924-932).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A inexistência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF (com relação aos arts. 927 do CPC e 421 do CC); Súmula 7/STJ (quanto ao cerceamento de defesa); da ausência de similitude fática do dissídio; da falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência; e da prejudicialidade da análise do dissídio, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, da leitura do agravo interno, verifica-se que o presente recurso não impugnou a questão relativa à ausência da similitude fática em relação ao apontado dissídio jurisprudencial; da falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência; e da prejudicialidade da análise do dissídio, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, acarretando a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos óbices.<br>Dessa forma, passe-se à análise dos demais fundamentos impugnados constantes na decisão agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Assim, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 927 do CPC e 421 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 421 do CC e 927 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe 11/4/2024.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Ao contrário do alegado pelo agravante, não ficou demonstrado o cerceamento de defesa na hipótese dos autos na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo indeferimento da prova pericial não acarreta a referida mácula.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe 12/5/2017.<br>Outrossim, a reapreciação do julgado, a fim de averiguar o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2020.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.