ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança c/c reparação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTÔNIO DE PÁDUA CAMPOS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: cobrança c/c reparação por danos morais apresentada pelo agravante, em face de MARIA GORETH PEREIRA DA SILVA CORDEIRO- ME, decorrente de contrato de prestação de serviços.<br>Agravo interno interposto em: 26/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da ação principal e reconvencional.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SÚMULA 28 DO TJGO. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, situação autorizada pelo art. 370, caput, do CPC. A parte interessada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade (súmula 28 do TJGO).<br>2. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SALDO DEVEDOR NÃO VERIFICADO. Em contratos verbais de prestação de serviços, é essencial que a parte interessada se desincumba de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373, I, do CPC e, não tendo, o autor não demonstrado de forma satisfatória a existência do acordo nas condições que alega, limitando-se a documentos genéricos e declarações pessoais que não corroboram o valor requerido, deve ser julgado improcedente o feito.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 107 do Código Civil e 369 do Código de Processo Civil.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que atacou de forma veemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança c/c reparação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 985)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, de fato, nas razões do agravo em recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.