ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, autuado em expediente avulso, interposto por SERGIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR (SERGIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial, tendo em vista a sua intempestividade.<br>Nas razões do seu agravo interno, SERGIO defendeu a tempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista a suspensão do expediente forense durante do Carnaval..<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 10 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Conforme se nota dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico aos 29/5/2025 e considerada publicada aos 30/5/2025, conforme certidão de, e-STJ, fl. 281.<br>O prazo recursal, portanto, iniciou-se aos 2/6/2025 e findou-se aos 24/6/2025. A petição do agravo interno somente foi protocolizada no Superior Tribunal de Justiça aos 25/6/2025, sendo, portanto, intempestiva, nos termos dos arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, conforme certificado (e-STJ, fl. 6 do expediente avulso).<br>Dessa forma, inviabiliza-se o conhecimento do presente recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.<br>1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. do 1.021 c/c art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.999/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.<br>2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>3. "A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes" (AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.123/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTES AVULSOS. RECURSOS PROTOCOLADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão monocrática transitou em julgado em 23/3/2023, e o primeiro agravo interno foi protocolado somente em 27/5/2023.<br>2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.276.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.