ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, contra decisão unipessoal que não conheceu de seu agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 1278-1280).<br>Ação: declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por MARIA SANTANA SILVA em desfavor da agravante, em virtude de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde firmado entre as partes e decorrente reajuste por faixa etária.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos das seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE AUTOMÁTICO. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. ESTATUTO DO IDOSO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DESARRAZOÁVEL. ABUSIVIDADE NO REAJUSTE APÓS COMPLETADOS 60 ANOS DE IDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O RECORRIDO AO REAJUSTE DE QUASE 100% DO VALOR MENSAL ANTERIORMENTE PAGO PELA APELANTE. RETORNO À ORIGEM PARA RECALCULO DOS REAJUSTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 919)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 1278-1280).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 1284-1292, a agravante alega o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Aduz que impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, em observância à dialeticidade recursal, apontando o tópico atinente à inaplicabilidade da Súmula 282/STF. Sustenta, assim, a existência de prequestionamento, ainda que implícito, da matéria, referindo a oposição de embargos de declaração na origem. Consigna que não houve impugnação genérica quanto ao ponto, bem como reitera o afastamento à Súmula 7/STJ e a contrariedade ao Tema 1.016/STJ. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA:<br>i) incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 15, 16, XI, 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.565/98.<br>- Da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF)<br>Não obstante as razões da agravante, observa-se, do exame de seu agravo em recurso especial, que, de fato, não fora sustentada a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, limitando-se a parte a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Consoante apontando na decisão recorrida, "(..) o afastamento do referido fundamento deve ser demonstrado com a indicação expressa dos trechos em que foram analisadas as questão tidas por violadas (..)" (e-STJ Fl. 1279).<br>Não demonstrou a agravante, assim, que as teses relativas à interpretação dos artigos de lei federal indicados (arts. 15, 16, XI, 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.565/98) teriam sido efetivamente analisadas e debatidas no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.