ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de nulidade.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF (cerceamento de defesa) e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência (cerceamento de defesa).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ADAUTO LUIS ZOCATELLI, MATILDE MARLI BAADER e LOURIVAL ZOCATELLI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: ação declaratória de nulidade proposta por ADAUTO LUIS ZOCATELLI, MATILDE MARLI BAADER e LOURIVAL ZOCATELLI contra IRACEMA KOCH ZOCATELLI, HARLEI OSMAR ZOCATELLI e OUTROS.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a decadência/prescrição do direito dos autores de questionar as vendas/transferências realizadas pela ré Iracema em favor do réu Harlei, com fundamento no art. 487, II, do CPC. (e-STJ Fls. 1167-1168)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA IMPERTINENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. COMPRA E VENDA REALIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL (DECADENCIAL) QUADRIENAL (CC/1916, ART. 178, § 9º, INCISO V, LETRA "B"). ATOS JURÍDICOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2001 E 2002. ABERTURA DA SUCESSÃO EM 2001. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2008. PRAZO DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 1389)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1448)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 177 e 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916; 205 e 496 do Código Civil de 2002, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o prazo prescricional aplicável à hipótese seria o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), e não o quadrienal, além de apontar cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. (e-STJ Fls. 1475-1485)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 1676-1677)<br>Agravo Interno: alega que o recurso especial demonstrou a divergência jurisprudencial e que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso, reiterando a necessidade de análise do mérito da controvérsia. (e-STJ Fls. 1684-1689)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de nulidade.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF (cerceamento de defesa) e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência (cerceamento de defesa).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i. ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF (cerceamento de defesa) e<br>ii. ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência (cerceamento de defesa).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não indicou de forma expressa quais os dispositivos de lei federal são objeto da alegação de divergência jurisprudencial (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não demonstrou que no recurso especial foram apontados de forma expressa e específica os dispositivos que teriam sido objeto do dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente para tanto a mera citação de dispositivo nas razões do recurso a título de fundamentação.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1271919/GO, Quarta Turma, DJe 26/09/2019 e AgInt no REsp 1426579/SP, Terceira Turma, DJe 18/05/2020.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.