ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por MARINALDO SILVA DOS SANTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial (e-STJ Fls. 1253-1256).<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de BRASKEM S. A., em virtude de repercussões de dano ambiental, ocasionado pela agravada, na esfera laboral do autor.<br>Sentença: determinou a extinção do processo, sem análise do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da empresa demandada.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos assim ementados:<br>EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SIC). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEITADA. RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO AUTORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO DEDUZIDA PELA RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL REFERENTE AO OBJETO LITIGIOSO. AFERIÇÃO QUE OCORRE IN STATUS ASSERTIONIS, OU SEJA, À VISTA DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. NARRATIVA DA INICIAL QUE IMPUTA À APELADA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA PARTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO MERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTULANTE QUE TRABALHAVA NOS BAIRROS AFETADOS PELO EVENTO GEOLÓGICO IMPUTADO À DEMANDADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE VERIFICARIAM NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA PARTE. DEMANDANTE QUE PLEITEOU A OITIVA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA REQUERIDA NA FASE DE SANEAMENTO. PROVA QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>(e-STJ Fls. 1113-1114)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando: a) incidência da Súmula 284/STF no que tange ao art. 1.022 do CPC; b) a incidência da Súmula 284/STF; c) a incidência da Súmula 211/STJ; e d) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso (e-STJ Fls. 1259-1273), o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em atenção aos Temas 675 do STF e 923 do STJ, "até o julgamento final da Ação Civil Pública - Macrolide Revisora (nº 0807343-54.2024.4.05.8000), atualmente em trâmite e que tem como objeto justamente a validação e os efeitos dos acordos coletivos questionados" (e-STJ Fl. 1262). Reitera as suas razões de mérito e a ofensa aos dispositivos legais apontados, referindo a inaplicabilidade da Súmula 284/STF no tocante à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Insurge-se contra a incidência da Súmula 7/STJ, de sorte que as questões suscitadas são meramente jurídicas, bem como contra a Súmula 211/STJ, deduzindo a existência de prequestionamento da matéria, mormente ante a oposição de embargos de declaração na origem. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, sendo impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Requer, por fim, seja conhecido e provido o agravo em recurso especial manejado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 284/STF no que tange ao art. 1.022 do CPC; b) a incidência da Súmula 284/STF; c) a incidência da Súmula 211/STJ; e d) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Do pedido de sobrestamento do feito<br>A parte recorrente pleiteia o sobrestamento do feito sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.<br>O pedido formulado não encontra guarida, já que não há qualquer fundamentação a evidenciar a similitude fática entre a situação versada nos autos e os Temas 675 do STF e 923 do STJ apontados.<br>Ademais, a suspensão do trâmite processual com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe 8/11/2024).<br>Destarte, incabível o sobrestamento requerido.<br>- Da fundamentação deficiente (art. 1.022 do CPC)<br>Consoante explicitado na decisão impugnada, a parte agravante não desenvolveu, em seu recurso especial (e-STJ Fls. 1131-1140) qualquer argumentação para demonstrar de que modo o art. 1022 do CPC teria sido violado.<br>Note-se que a parte agravante se limitou a afirmar que o não acolhimento dos embargos declaratórios resultaria em violação do art. 1022.<br>Registre-se, vez mais, que a parte agravante não demonstrou quais foram as supostas obscuridades, omissões ou contradições que teriam maculado o acórdão recorrido, tampouco a suposta relevância e pertinência da matéria veiculada no recurso.<br>Assim sendo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>- Da Súmula 284/STF<br>De outra parte, constata-se que o agravante limitou-se a alegações meramente genéricas e não refutou, de forma específica e consistente, a incidência da Súmula 284/STF, aplicada quanto à alegação de condenação por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo, razão pela qual o referido fundamento é de ser mantido incólume na espécie.<br>Consigne-se, entretanto, o entendimento da Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021) de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação, pelo acórdão recorrido, acerca dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e 373, § 1º, do CPC, indicados como violados, e, bem assim, dos argumentos tecidos acerca da inversão do ônus probatório a ensejar cerceamento de defesa e da vulneração à teoria do risco integral, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à comprovação e compensação dos danos morais pretendidos, nos termos das particularidades expressamente delineadas à e-STJ Fl. 1255-1256, exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A aplicação da Súmula 7/STJ, assim, merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, considerando que "restou ausente qualquer evidência mínima dos danos supostamente sofridos pelo requerente" (e-STJ Fl. 1256), não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.