ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula 182 do STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 605-606):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECÉM-NASCIDA. FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO. GARROTE ESQUECIDO PELA EQUIPE ENFERMAGEM APÓS REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE NO BRAÇO DA MENOR RECÉM-NASCIDA, COM 24 HORAS DE VIDA, POR 03 (TRÊS) HORAS, PROVOCANDO EDEMAS E CIANOSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES, 2O E 3O APELADOS, RECHAÇADA. DANO MORAL REFLEXO OU RICOCHETE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DE IGUAL QUE SE REJEITA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ART. 370 DO CPC. NO MÉRITO, EM QUE PESE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, ESSES NÃO MERECEM PROSPERAR. CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA SUA PRÓPRIA ATIVIDADE, ASSIM COMO, SOLIDARIAMENTE COM O PROFISSIONAL A ELE VINCULADO, PELOS DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, DESDE QUE CARACTERIZADA A CULPA DO PROFISSIONAL. CULPA DOS PROFISSIONAIS DEMONSTRADA E COMPROVADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS COLACIONADAS, SENDO ESSAS, INCLUSIVE, CORROBORADAS AO CONSTAR DA FICHA DE "EVOLUÇÃO MÉDICA" A IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA AO DEIXAR O GARROTE NO BRAÇO DA MENOR APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME DE SANGUE, ACARRETANDO- LHE LESÕES. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DA EQUIPE ENFERMAGEM E OS DANOS SOFRIDOS PELOS APELADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJ/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85 §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz "especificamente acerca de revisão de fatos/provas, impende asseverar que inexiste tal óbice neste recurso, pois não se está aqui a discutir novamente fatos e/ou provas, mas apenas exame de substrato ensejador da aplicação de uma norma, o que, conforme sedimentado por este próprio e. STJ, afasta qualquer óbice ao conhecimento do recurso" (fl. 817).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 840-857).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fl. 809):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial e impugnar genericamente a Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.