ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ação rescisória de contrato - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A Corte Especial deste STJ, recentemente, pacificou o entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp 207226/SP, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EMM ANUELLA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILLA SOUSA CRUZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: rescisória de contrato - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Decisão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 90, V, DO RITJRR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 90):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Recurso especial: aponta violação ao artigo 85, caput e § 2º do CPC. Sustenta, em síntese, que é cabível a condenação em honorários daquele que sucumbiu em seus pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a reforma da decisão para que sejam fixados os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou a decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices de aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ação rescisória de contrato - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A Corte Especial deste STJ, recentemente, pacificou o entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp 207226/SP, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica<br>A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 2.072.206/SP, em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025, uniformizou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>Nesse mesmo sentido, a propósito, destacam-se os seguintes julgados: REsp 2.150.227/SP, Terceira Turma, DJe de 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.631.644/SP, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp 2.529.345/SP, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.042.753/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024, e REsp 1.925.959/SP, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023.<br>Assim, ao decidir pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na hipótese em julgamento, o Tribunal de origem divergiu, portanto, do atual entendimento do STJ.<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem fixe a verba honorária advocatícia sucumbencial em favor do causídico da parte vencedora no incidente, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.