DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEANDRO LOVCKE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face do agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.<br>DEFENDIDA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA, A CRITÉRIO DO JUÍZO, EM FACE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TÍTULO, DE CIRCULAÇÃO OU DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXECUTADA NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU A AUTENTICIDADE DA VIA DIGITALIZADA DA CÉDULA BANCÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.<br>"A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade  .. " (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 586 do CPC/1973 e 29, §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004 (Súmula 282/STF);<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);<br>iv) existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF); e<br>v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais;<br>ii) não pretende o reexame de provas;<br>iii) o entendimento do STJ acerca da matéria não está consolidado;<br>iv) impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; e<br>v) o dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante se limitou a trazer alegações genéricas, e não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 586 do CPC/1973 e 29, §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004 (Súmula 282/STF);<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);<br>iv) existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF); e<br>v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA