ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o evento danoso decorreu de fato praticado por terceiro e que não é possível atribuir alguma conduta omissiva ou comissiva à concessionária, descaracterizando o nexo de causalidade, afastando sua responsabilidade e dever de indenizar. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NERI ZENON COLMAN VELASQUEZ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.663):<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. E MORAIS. DANO E N PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 1.318-1.319):<br>APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES QUE NÃO FAZEM PARTE DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - MORTE DE MENOR DE IDADE - CHOQUE ELÉTRICO PROVOCADO POR BATIDA EM POSTE DE ILUMINAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PENSÃO MENSAL DEVIDA - FILHO MENOR - FAMÍLIA BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDOS - EVENTO DANOSO (SUMULA N.º 54, DO STJ) - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADO INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCONTO DA FRANQUIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não deve ser conhecido o recurso interposto nestes autos pelas autoras da ação conexa, vez que não fazem parte do presente processo, motivo pelo qual não possuem interesse e nem legitimidade recursal. Não há nulidade processual por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte é devidamente intimada e não apresenta nenhuma insurgência contra a forma que a perícia foi realizada, sendo que precluiu o seu direito de se insurgir contra a questão. A responsabilidade pelo evento danoso recai para a proprietária do veículo envolvido no evento danoso, pois o acidente ocorreu por causa colapso da infraestrutura em função da colisão do trator com o poste, com o rompimento do cabo de alta tensão, atingindo fatalmente o filho do autor, por eletroplessão (choque elétrico). A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pensionamento é devido mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Na fixação do valor da reparação do dano moral, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado, sendo evidente o sofrimento causado quando o resultado do evento é a morte de um adolescente, o que não deve ser menosprezado. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização (súmula 362, do STJ) e o termo inicial dos juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos moldes da Súmula n.º 54, do STJ. Se a parte autora obteve procedência do pedido inicial, com sucumbência mínima, compete à requerida arcar com os ônus sucumbenciais. O desconto de franquia limita-se à lide secundária, entre a seguradora e a denunciante, sendo que o montante não deve ser descontado da indenização devida à parte autora. Recurso de apelação interposto por Regina Rios de Souza e outros não conhecido. Recurso interposto por Intercola - Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda. desprovido, recurso da Fairfax Brasil Seguros Corporativos S. A conhecido e parcialmente provido, recurso da Energisa Mato Grosso do Sul- Distribuidora de Energia S. A conhecido e provido.<br>Acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, com análise de forma expressa, da situação da seguradora denunciada (fls. 1.390-1.394).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise das questões controvertidas prescinde de reexame fático ou probatório, devendo ser afastada a Súmula 7 do STJ aplicada.<br>Repisa, no mais, os argumentos expendidos anteriormente acerca de suas teses, reiterando os argumentos acerca da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, que no seu entender, deve responder solidariamente para o ressarcimento dos danos discutidos nestes autos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.671-1.677).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o evento danoso decorreu de fato praticado por terceiro e que não é possível atribuir alguma conduta omissiva ou comissiva à concessionária, descaracterizando o nexo de causalidade, afastando sua responsabilidade e dever de indenizar. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a saber acerca da demonstração da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, notadamente quanto à ocorrência do dano e à relação de causalidade entre aquela e a omissão dos deveres de fiscalizar e de dar manutenção em sua rede, bem como quanto o seu dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pelo agravante.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 927, parágrafo único, 934, caput, 942, caput, do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada o recurso especial, de fato, não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), na medida em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.333-1.335):<br> ..  em pese a responsabilidade da Energisa, na qualidade de concessionária de serviço público, ser objetiva, nos termos do art. 37, §6º, do CPC, para ser condenada deve haver a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Entrementes, no caso dos autos, a dinâmica do acidente que, infelizmente, vitimou o infante Neris não seu deu por alguma atitude direta ou indireta praticada pela concessionária. Ao contrário, toda a culpa, independente de quem tenha solicitado o desmanche da cerca, recai sobre o motorista da empresa Intercola que acabou acertando um poste de energia, partindo-o ao meio, de modo que os cabos elétricos, ao descerem em direção ao solo e interceptarem o menor, acabaram causando óbito deste. Ressalta-se que, no laudo pericial de páginas 507-526, o experto deixa claro que o fator determinante para o choque elétrico foi causado pela colisão do trator com o poste, bem como de que desconhecia a existência um sistema automático de proteção em redes de média tensão ao um cabo energizado tocar o solo, e mesmo que houvesse não seria garantida a integridade física do indivíduo.<br>(..)<br>Além disso, o experto prossegue no sentido de que o sistema de proteção somente seria acionado, quando instalado, se houvesse rompimento do cabo energizado e contato deste com o solo e, ainda, assim, não significaria que não iria causar danos à vida humana (p. 521-522)<br>(..)<br>Nesse contexto, por fato praticado por terceiro e que não é possível atribuir alguma conduta omissiva ou comissiva à concessionária, tenho por rompido o nexo de causalidade, de modo que, em relação à Energisa, o pedido dever ser julgado improcedente.<br>Da leitura, verifica-se que foi constatado, pela Corte de origem, a existência de fator excludente da responsabilidade da concessionária de energia elétrica, qual seja, o fato exclusivo de terceiro.<br>Nesse passo, o acolhimento da pretensão recursal, no propósito de demonstrar que foi comprovada a responsabilidade da recorrente, demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.