ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 284/STF (art. 370 do CPC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EXPANSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face de ITAU UNIBANCO S.A, nos quais alega a inépcia da inicial da ação de execução por não apresentação da via original do título de crédito, a ilegalidade dos juros e a ausência de mora em face aos encargos abusivos (e-STJ fls. 05-30).<br>Sentença: rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC, em virtude da não indicação do valor correto e não apresentação do demonstrativo de cálculo (e-STJ fls. 289-309).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR/APELANTE DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART . 917, §3º, §4º DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PELO APELANTE (EXECUTADO) NO MOMENTO PROCESSO ADEQUADO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 271)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 339-340).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que " Conforme se depreende da decisão agravada, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial fundamentou-se na suposta ausência de impugnação específica à Súmula 284/STF. Contudo, a decisão merece reforma, uma vez que a parte agravante, em seu Agravo em Recurso Especial, buscou demonstrar a inaplicabilidade ou o equívoco da aplicação da referida súmula ao caso concreto. É imperioso ressaltar que a dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, o que foi feito de forma clara e objetiva no Agravo em Recurso Especial. A mera menção à Súmula 284/STF na decisão agravada, sem a devida análise das razões apresentadas pela parte, configura cerceamento do direito de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ fl. 346).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 284/STF (art. 370 do CPC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PI: incidência da Súmula 284/STF (art. 370 do CPC).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) - não demonstração de violação<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PI identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF), em relação ao art. 370 do CPC. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.