ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IVONE POZZA DE OLIVEIRA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉRCIA NÃO CONFIGURADA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Recurso especial: alega a violação de dispositivos legais, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com os seguintes fundamentos:<br>i) indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados (Súmula 284/STF);<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ;<br>iii) deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF); e<br>iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante assevera que demonstrou a violação de dispositivos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. Afirma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos:<br>i) indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados (Súmula 284/STF);<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ;<br>iii) deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF); e<br>iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Da análise do presente recurso, verifica-se que a agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não demonstrou, de maneira consistente e específica, a inaplicabilidade de cada um dos óbices invocados na decisão agravada.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.