ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MMS - SP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTRAS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, as embargantes, ao indicarem o vício da omissão, reiteram que "Na presente situação, como já ressaltado, a decisão tomada pelos credores se revela perfeitamente merecedora de chancela, uma vez que a expressão stay period contida na Cláusula em questão reflete a possibilidade de suspensão das ações em curso até o encerramento efetivo da recuperação judicial que, como também delimitado na r. decisão agravada, poderá ocorrer em momento muito inferior ao biênio legal - qual seja, 6 meses após a homologação do plano de recuperação judicial. Dessa forma e pelo que aqui se pondera, requer seja o entendimento perfilhado reformado para manter a eficácia da Cláusula em questão na forma em que aprovada e deliberada pela maioria dos credores presentes na AGC, respeitando-se, igualmente, a soberania conferida ao conclave" (e-STJ fl. 345).<br>Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão de mérito apontada pelas embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao agravo interno por manter a ausência de violação do art. 489 do CPC, bem como a incidência das Súmulas 7 e 568, ambas do STJ, e 284 do STF.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 290-292):<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da jurisprudência pacífica do STJ<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209 /SP, DJe 29/6/2021). Na hipótese, o TJ/RJ, acolhendo insurgência recursal do agravado, reconheceu, em consonância com a referida orientação, que "A cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (e-STJ fl. 136).<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está, de fato, em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser mantida.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ, ao determinar a nulidade da cláusula do plano de recuperação judicial que se refere à prorrogação do stay period, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 133-135):<br>Com efeito, no âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do plano, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões econômico- financeiras do plano, a não ser controle de legalidade do ato jurídico.<br>O controle judicial, portanto, limita-se à apreciação da validade das regras negociais inseridas no plano de recuperação, vedada ingerência no aspecto da viabilidade econômica.<br>Assim, após a deliberação assemblear, em sede de verificação do preenchimento dos requisitos para a homologação do plano de recuperação judicial na forma do art. 58 da LREF, incube ao Juízo Recuperacional a análise imparcial da proposta apresentada pelas devedoras, para checar se tais disposições contrariam a legislação de regência.<br>Nessa ordem, admite-se reconheça a nulidade das cláusulas incluídas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores que confrontem a legislação de regência.<br>Ora, a soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica não pode se sobrepujar aos ditames legais.<br>In casu, à toda evidência, a controvérsia posta não trata da viabilidade econômica do plano recuperacional, mas de conformidade com a legislação que rege a matéria.<br> .. .<br>Com efeito, após a nova redação dada pela lei 14.112/20, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.991.103-MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, apresentou nova interpretação sobre a regra do stay period, entendendo ser possível a extensão do prazo mediante deliberação em AGC.<br> .. .<br>Contudo, esse prazo não pode ser indefinido. E no caso vertente, muito embora tenha havido deliberação prévia, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi proferida em , o plano apresentado em , a AGC 06/11/2020 realizada em e o modificativo, em . Em outras 06/01/2021 15/08/2023 14/11/2023 palavras, já transcorreram mais de 1.000 dias desde o início do stay period, não se vislumbrando qualquer justificativa para prorrogação do período de blindagem (por, ao menos, mais dois anos), tal como previsto na cláusula 5ª, até porque, como visto, o plano de recuperação foi há muito apresentado e submetido à AGC.<br>Não se olvida que a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda, e acima de tudo, da vontade dos credores; entretanto, essa vontade deve ser respeitada dentro dos limites da lei e em observância aos princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.